D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041948-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 94-98) em face da r. Sentença (fls. 88-90) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (17.12.2010). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença não submetida a reexame necessário.
Em seu recurso apelatório, a Autarquia ré pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, eventualmente, que seja concedido o benefício de auxílio doença.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 99-102).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado e data de início do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 55-60), afirma que o autor apresenta problemas na coluna lombar, sendo operado em 07.02.2008, quando realizou artrodese de coluna, bem como realizou cirurgia para correção de síndrome de túnel do carpo bilateral. Relata que, ao exame físico, não apresentou limitações de movimentos e possui força muscular preservada, ressaltando que o seu quadro de coluna lombar é limitante, porém não a toda e qualquer função, podendo, portanto, realizar funções compatíveis com sua limitação. Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, que sua incapacidade é parcial e permanente, aos afazeres que necessitam intenso movimento de coluna, suscetível de reabilitação profissional.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa parcial e permanente, apenas para o exercício de atividade que necessite de intenso movimento de coluna, e não para qualquer atividade laborativa, ressaltando, ainda, a possibilidade de reabilitação, de forma que não preenchido requisito essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, observo que a parte autora já foi reabilitada, com sucesso, para outra atividade, compatível com suas limitações, na função de ajudante operacional - embalagem (fl. 20), o que ocasionou, corretamente, a cessação administrativa do benefício.
Contudo, diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, e do documento de fl. 16, que indica sinal de Lasegue positivo, do lado esquerdo, bem como descreve momento de agudização do quadro da coluna lombar do autor, com dor limitante, do ponto de vista funcional, verifico ser notório que, no presente momento, até que esteja capacitado para exercer as novas atividades, mais leves, compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, em razão de que, diante das limitações permanentes que seu quadro clínico lhe provoca, não será possível o autor retornar ao exercício de sua atividade habitual, e necessita estar com capacidade plena, apesar das limitações, para o exercício da nova função, condizentes com seu estado, sendo tal situação fática impossível nos momentos de agudização das patologias.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, para exercer qualquer atividade laborativa, até que, após reavaliação administrativa, seja constatado não estar o autor passando por momentos de agudização de suas patologias e, portanto, apresente capacidade residual para o exercício de outras atividades, compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, conforme reabilitação.
Portanto, a r. sentença merece parcial reforma quanto ao benefício concedido, determinando-se a concessão do auxílio doença, até que esteja com capacidade laborativa residual estabilizada, sem agudização álgica das patologias apresentadas, para o exercício de outras atividades, compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou, na verificação da impossibilidade de tal readaptação nas novas funções, que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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