
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041305-90.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 94-100) e Recurso Adesivo interposto pelo autor Sergio Almeida Lima (fls. 112-117) em face da r. Sentença (fls. 85-88) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (26.07.2010). Condenou, ainda, a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Sentença submetida a reexame necessário.
Em seu recurso apelatório, a Autarquia ré pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que não houve preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez e, eventualmente, de que a data do início da incapacidade deve ser a da juntada do laudo, alegando que o benefício de auxílio doença concedido administrativamente cessou em 26.07.2010, e a presente ação foi proposta somente em 07.2011, ressaltando que o autor já estava trabalhando desde 09.2010 até 08.2012, o que afasta a pretensa incapacidade.
A parte autora, adesivamente, impugna a concessão da aposentadoria por invalidez pelo valor de um salário mínimo, e requer o cálculo de seu benefício levando-se em consideração as contribuições do segurado.
Subiram os autos, com as contrarrazões da parte autora (fl. 106-111).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 65-69), afirma que a parte autora é portadora de pseudartrose de escafoide direito, CID10:M84.1, com artrose severa em punho direito, CID10:M19.2, coxartrose em quadril esquerdo, CID10:M16.9, espondolodiscoartrose lombar severa no seguimento L5-S1, CID10:M47.9, com Listese L5-S1, grau 1, CID10:M43.1, e história pregressa de cirurgia para tratamento de hérnia discal lombar, CID10:M51.1, há oito anos (quesito a - fl. 66). Relata que "o periciado foi submetido a exame físico específico, onde ficou constatado: dor, limitação de movimentos e perda de força em punho direito, alterações estas secundárias à pseudartrose de escafoide e artrose pós-traumática em punho direito; a avaliação de coluna lombar demonstrou desvio de eixo lombar para a direita, atrofia de musculatura paravertebral, limitação de movimentos em coluna lombar e em membros inferiores, além de positividade dos testes de Laségue e Milgram" (quesito 3 - fl. 67). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, sendo insuscetível de reabilitação (quesitos d, e, 4 e 6 - fls. 66-68).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de qualquer atividade, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apesar do jurisperito ter fixado a data de início da incapacidade a partir de 20.05.2010, correta a r. Sentença, que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício de auxílio doença, anteriormente concedido, e encerrado em 26.07.2010, cujo termo inicial mantenho, em razão do jurisperito ter afirmado que, segundo provas dos autos, sua incapacidade para o labor advém desde 20.05.2010, informando que houve equívoco pericial, pois houve a concessão de auxílio doença, por dois meses, e em seguida foi dada alta médica, mesmo havendo persistência das lesões que motivaram a concessão do benefício em 20.05.2010 (quesito 5 - fls. 67-68), evidenciando que a cessação do auxílio-doença foi indevida.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Observo, contudo, que a parte autora, apesar de incapacitada, exerceu atividades laborativas, no período de 01.09.2010 a 08.2012 (pesquisa CNIS).
Cabe ressaltar que tal situação fática não significa, necessariamente, que o autor recuperou sua capacidade laborativa; primeiro, porque desacompanhada de qualquer prova sobre a recuperação da capacidade da parte autora; segundo, porque, em verdade, diante da cessação do auxílio-doença, em julho de 2010, e do pedido de prorrogação de auxílio doença indeferido administrativamente (fl. 10), o autor se viu sem condições de se manter e, a despeito de sua enfermidade degenerativa, foi obrigado a retornar ao seu labor, tentando exercer atividade laborativa. Entretanto, não se pode esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento, não obstante suas dores e incapacidades, em razão de sua patologia.
Destaco, entretanto, que, diante da necessidade do autor retornar ao seu trabalho, a despeito de suas dores incapacitantes, o benefício não poderá ser concedido nos meses em que houve efetivo recebimento de remuneração, diante da incompatibilidade de percepção de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
Ademais, assiste razão à parte autora, devendo o cálculo do benefício levar em consideração as contribuições recolhidas pelo segurado, nos termos dos arts. 29 e 44 da Lei n° 8.213/91, afastando, dessa forma, a determinação do benefício no valor de um salário mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 85, § 2° do novo Diploma Processual) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado SERGIO ALMEIDA LIMA fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 27.07.2010, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do novo Diploma Processual).
Oficie-se ao INSS.
Posto isto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 29/06/2016 09:51:18 |