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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CON...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação e/ou recuperação. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e permanente na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Em suas razões de apelação, a Autarquia ré impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. - Há nos autos documentos suficientes que se coadunam com a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2°, do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2114054 - 0041571-77.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041571-77.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.041571-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA FLORIANO
ADVOGADO:MS011691 CLEBER SPIGOTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATAGUASSU MS
No. ORIG.:08018943620138120026 1 Vr BATAGUASSU/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação e/ou recuperação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e permanente na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em suas razões de apelação, a Autarquia ré impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Há nos autos documentos suficientes que se coadunam com a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2°, do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NÃO CONHECER da Remessa Oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041571-77.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.041571-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA FLORIANO
ADVOGADO:MS011691 CLEBER SPIGOTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATAGUASSU MS
No. ORIG.:08018943620138120026 1 Vr BATAGUASSU/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 121-128) em face da r. Sentença (fls. 109-112) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (03.06.2013). Condenou a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ - Súmula 178), e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Sentença submetida a Reexame Necessário.


Em seu recurso, a Autarquia ré pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, eventualmente, a minoração dos honorários advocatícios, e a exclusão da condenação ao pagamento de custas.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Do reexame necessário


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.


Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.


Passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado e data de início do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.


Com respeito à incapacidade, o laudo pericial (fls. 72-99), afirma que a autora é portadora de um quadro múltiplo e complexo de hipertensão arterial, colunopatia lombar, diabete, dislipidemia, tendinite de ombro direito, esporão de calcâneo bilateral, fibriomialgia e depressão, ressaltando que os quadros têm características de cronicidade e irreversibilidade, respondendo parcialmente aos tratamentos. Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que sua incapacidade laborativa é total e permanente, e insuscetível de reabilitação e/ou recuperação, fixando a data do início da incapacidade em 2013.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da incapacidade laborativa da parte autora.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação e/ou recuperação, requisitos essenciais para a concessão da aposentadoria por invalidez.


Não merece prosperar a alegação da Autarquia ré, de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em voga. No presente caso, conforme visto, os documentos juntados aos autos, ressaltando-se o de fls. 85-87 e 89-90, que demonstram a persistência da incapacidade laborativa da parte autora, se coadunam com a conclusão do jurisperito, não havendo razão na insurgência apresentada pela Autarquia.


Acrescento, ainda, a informação do jurisperito, no sentido de que o conjunto de patologias e quadros múltiplos, concomitantemente apresentados pela requerente, com a necessidade de tratamentos permanentes e riscos significativos, em caso de descompensação, podendo tal ocorrer a qualquer momento, a torna incapacitada definitivamente para o trabalho.


Em suas razões de apelação, a Autarquia ré impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.


Ressalto, ainda, que há nos autos documentos suficientes que se coadunam com a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.


Portanto, correta a r. sentença que considerou que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, requisito primordial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como já visto.


Os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2° do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.


Assim, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NÃO CONHECER da Remessa Oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2016 18:13:26



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