D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004016-58.2013.4.03.6325/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo INSS (fls. 138-142v°) em face da r. Sentença (fls. 130-132v°) que julgou procedente o pedido para restabelecimento do benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (27.09.2013) até a conversão em aposentadoria por invalidez, em 22.09.2014 (data da segunda perícia). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a data da prolação da sentença. Sentença submetida ao Reexame Necessário.
Em seu recurso, a Autarquia ré insurge-se quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.
Subiram os autos, com as contrarrazões (fls. 151-153).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido foi superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
A qualidade de segurado da parte autora está devidamente comprovada, visto que gozou de benefício de auxílio doença até 27.09.2013 (pesquisa CNIS). Dessa forma, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, pois quando do ajuizamento da ação, em 12.12.2013 (fl. 02), a autora encontrava-se no período de graça, previsto na Lei de Benefícios. Saliento que, a partir da propositura da ação, a questão passou à esfera sub judice, não havendo mais que se falar em perda da qualidade de segurado, e também do não cumprimento de carência.
Quanto à incapacidade profissional, foram realizados dois laudos médicos periciais: o primeiro (fls. 47-50v°), realizado por médico do trabalho, afirma que a parte autora apresenta história de hepatite C, que evoluiu com insuficiência hepática grau IV, sendo realizado transplante hepático, com doadora viva, mas evoluiu com fibrose hepática. Relata que, atualmente apresenta ultrassom compatível com doença hepática crônica, com sinais de hipertensão portal, necessitando de consultas periódicas e uso de imunossupressores, ressaltando que se encontra clinicamente estabilizado. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, o perito judicial conclui que não há incapacidade laborativa, sob sua ótica, sugerindo avaliação por neurologista para diagnóstico mais preciso sobre as queixas neurológicas do requerente.
O segundo laudo pericial (fls. 75-76), realizado na área de neurologia, afirma que a parte autora teve hepatite C, fez transplante de fígado em 2008, e desenvolveu coma hepático, encefalopatia e, desde então, vem apresentando perda progressiva de memória, ressaltando que teve várias crises de encefalopatia tóxica devido a hepatopatia, com visível perda da memória e funções corticais. Assim, após exame físico-clínico criterioso, conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade laborativa total e permanente para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, na área de neurologia, foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva a total e permanente incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do segundo laudo médico judicial, realizado em 22.09.2014 (fl. 75), quando foi constatada a incapacidade laborativa total e permanente.
Com base, entretanto, na vasta documentação médica que evidencia que seu quadro clínico teve piora em 2008, e devido à concessão de benefícios de auxílio doença que gozou desde 2005, com poucos intervalos entre as concessões (pesquisa CNIS), o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, em 27.09.2013 (fls. 96-v°), conforme pedido na exordial.
Os termos iniciais, portanto, serão fixados da seguinte forma: de 27.09.2013 (data da cessação indevida do benefício de auxílio doença NB: 31/535.314.618-9) a 21.09.2014 (dia anterior à data da segunda perícia), deverá perceber o benefício de auxílio-doença, e, a partir da realização do segundo laudo médico judicial, em 22.09.2014, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 07/12/2016 13:28:23 |