D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011469-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (10/2/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011469-67.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, no laudo pericial a fls. 54/59, datado de 26/2/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 18/9/40, informou ter trabalhado como trabalhadora rural e empregada doméstica, no entanto, parou de trabalhar há 12 anos. Asseverou que a demandante é portadora de lombalgia e osteoporose, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão do diagnóstico e da sua idade avançada. Não soube precisar a data de início da incapacidade laborativa.
Por sua vez, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos períodos de novembro/02 a fevereiro/04 e julho/06 a maio/07, o recebimento de auxílio doença entre 31/1/07 e 14/3/08 e os recolhimentos, como contribuinte facultativa, de dezembro/13 a junho/14.
Nestes termos, observa-se que, à época do requerimento administrativo, em 10/2/14, a parte autora não possuía a carência necessária à concessão do benefício, tendo em vista não possuir os 4 recolhimentos necessários para recuperar as contribuições anteriores. Em período anterior, a qualidade de segurado perdurou até maio de 2009, com o recebimento de auxílio doença até 14/3/08, não tendo ficado comprovado nos autos que a incapacidade laborativa perdura desde aquela época. Ao contrário, conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, "às fls. 27 a 29, traz-se aos autos sentença proferida pelo Juizado Especial Federal da 3° Região, na qual se constatou que, em 2009, inexistia incapacidade da autora" (fls. 81v°), decisão que transitou em julgado em 30/11/09, conforme consulta no sítio eletrônico daquele Órgão.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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