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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0004436-94.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/141). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Mister anotar que, apesar do perito ter afirmado ser a autora parcialmente incapaz para o exercício de atividades laborativas que demandem esforço físico intenso (fls. 135 e 140), afirmou que a doença não a incapacita para a realização de outras atividades (quesito 9 - fl. 140), bem como que, atualmente, a doença da autora encontra-se controlada (quesito 7 - fl. 137). Assim, não se constata a efetiva e insuperável incapacidade para o trabalho." (fls. 163/164). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136545 - 0004436-94.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004436-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004436-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:TEREZINHA BATISTA DE SOUZA FARIA
ADVOGADO:SP181234 THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019597320148260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/141). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Mister anotar que, apesar do perito ter afirmado ser a autora parcialmente incapaz para o exercício de atividades laborativas que demandem esforço físico intenso (fls. 135 e 140), afirmou que a doença não a incapacita para a realização de outras atividades (quesito 9 - fl. 140), bem como que, atualmente, a doença da autora encontra-se controlada (quesito 7 - fl. 137). Assim, não se constata a efetiva e insuperável incapacidade para o trabalho." (fls. 163/164).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004436-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004436-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:TEREZINHA BATISTA DE SOUZA FARIA
ADVOGADO:SP181234 THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019597320148260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a autora que "a partir do ano de 2002 a Autora deixou de trabalhar em atividades rurais e passou a ser do lar, sendo Contribuinte facultativa desde agosto de 2011." (fls. 3, grifos meus).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa;

- a isenção da carência contributiva e

- a necessidade de reabilitação profissional antes de cessar o benefício de auxílio doença, bem como prequestiona a matéria, nos termos do art. 105, inc. III, "a", da CF/88, "uma vez que a decisão estaria contrariando o dispositivo da Lei Federal" (fls. 243).

Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004436-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004436-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:TEREZINHA BATISTA DE SOUZA FARIA
ADVOGADO:SP181234 THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019597320148260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/141). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "Na data do exame pericial foi evidenciada na Pericianda incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas que demandam esforço físico, como a atividade informada - rurícola." (fls. 140), uma vez que desde meados de 2012 é portadora de "insuficiência aórtica em grau discreto e moderado" (fls. 135). No entanto, observo que a requerente informou na exordial que "a partir do ano de 2002 a Autora deixou de trabalhar em atividades rurais e passou a ser do lar, sendo Contribuinte facultativa desde agosto de 2011." (fls. 3). O Sr. Perito afirmou que a doença ou lesão permite o exercício de outras atividades profissionais (quesito nº 9 do INSS - fls. 140), bem como informou que "A pericianda apresentava autonomia para exercer as atividades básicas da vida diária." (fls. 135). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Mister anotar que, apesar do perito ter afirmado ser a autora parcialmente incapaz para o exercício de atividades laborativas que demandem esforço físico intenso (fls. 135 e 140), afirmou que a doença não a incapacita para a realização de outras atividades (quesito 9 - fl. 140), bem como que, atualmente, a doença da autora encontra-se controlada (quesito 7 - fl. 137). Assim, não se constata a efetiva e insuperável incapacidade para o trabalho." (fls. 163/164).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

O novo atestado médico juntado aos autos (fls. 255/257), no qual consta que a autora "está em acompanhamento médico no ambulatório de valvopatia do Hospital de Base de São José do Rio Preto. Paciente portadora de prótese mecânica mitral e fibrilação atrial", não tem o condão de alterar o posicionamento acima, haja vista que, em nenhum momento, afirmou-se a incapacidade laborativa da demandante.

Outrossim, deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

No tocante aos demais requisitos, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a alegada incapacidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.

Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos relevantes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:07:38



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