
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004436-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a autora que "a partir do ano de 2002 a Autora deixou de trabalhar em atividades rurais e passou a ser do lar, sendo Contribuinte facultativa desde agosto de 2011." (fls. 3, grifos meus).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa;
- a isenção da carência contributiva e
- a necessidade de reabilitação profissional antes de cessar o benefício de auxílio doença, bem como prequestiona a matéria, nos termos do art. 105, inc. III, "a", da CF/88, "uma vez que a decisão estaria contrariando o dispositivo da Lei Federal" (fls. 243).
Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004436-94.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/141). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "Na data do exame pericial foi evidenciada na Pericianda incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas que demandam esforço físico, como a atividade informada - rurícola." (fls. 140), uma vez que desde meados de 2012 é portadora de "insuficiência aórtica em grau discreto e moderado" (fls. 135). No entanto, observo que a requerente informou na exordial que "a partir do ano de 2002 a Autora deixou de trabalhar em atividades rurais e passou a ser do lar, sendo Contribuinte facultativa desde agosto de 2011." (fls. 3). O Sr. Perito afirmou que a doença ou lesão permite o exercício de outras atividades profissionais (quesito nº 9 do INSS - fls. 140), bem como informou que "A pericianda apresentava autonomia para exercer as atividades básicas da vida diária." (fls. 135). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Mister anotar que, apesar do perito ter afirmado ser a autora parcialmente incapaz para o exercício de atividades laborativas que demandem esforço físico intenso (fls. 135 e 140), afirmou que a doença não a incapacita para a realização de outras atividades (quesito 9 - fl. 140), bem como que, atualmente, a doença da autora encontra-se controlada (quesito 7 - fl. 137). Assim, não se constata a efetiva e insuperável incapacidade para o trabalho." (fls. 163/164).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
O novo atestado médico juntado aos autos (fls. 255/257), no qual consta que a autora "está em acompanhamento médico no ambulatório de valvopatia do Hospital de Base de São José do Rio Preto. Paciente portadora de prótese mecânica mitral e fibrilação atrial", não tem o condão de alterar o posicionamento acima, haja vista que, em nenhum momento, afirmou-se a incapacidade laborativa da demandante.
Outrossim, deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
No tocante aos demais requisitos, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a alegada incapacidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos relevantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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