D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001366-40.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento de auxílio doença desde a cessação indevida, ou, sucessivamente, à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "com data de início a ser fixada na alta indevida, ou, em data que melhor entender este Juízo" (fls. 13/14). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 135/136).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de cozinheira, consoante os laudos médicos e exames acostados aos autos;
- o reconhecimento de limitação para esforços físicos, conforme o laudo pericial produzido em ação acidentária, devidamente juntado no processo e
- a necessidade de ser levado em consideração o baixo nível sociocultural, a idade, o exercício habitual de atividades que demandam esforço, e o comprometimento da coluna lombar e cervical, para aferição da incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001366-40.2015.4.03.6140/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora - "G55.1 Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; M47.1 Outras espondiloses com mielopatia; M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.1 Radiculopatia; M54.5 Dor lombar baixa" (fls. 4) - não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 28/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 149/155). Referiu o requerente que não realiza tratamento atualmente (item relato do autor - fls. 149). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 16/6/67 e cozinheira, "apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convém lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raio-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta e cinco por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes em membros. Sem patologias incapacitantes detectáveis ao exame médico pericial de membros", concluindo que "não existe patologia, ou que esta não causa repercussões clínicas ou até tenha sido revertida" (fls. 150/151).
Ademais, impende salientar que, a ação objetivando a concessão de benefício acidentário, em que a autora alega haver sofrido acidente de trabalho típico em 2/1/09, referindo queda de própria altura, ocasionando sequelas em coluna vertebral, foi julgada improcedente, cuja sentença foi mantida em grau de recurso, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cópias de fls. 112/132). Constou do laudo pericial produzido naqueles autos, datado de 17/12/10, que não obstante o reconhecimento de que a moléstia constatada possa ser limitante para determinadas exigências físicas, não foi possível o reconhecimento do nexo causal entre a patologia verificada e o exercício da atividade laborativa. Contudo, na vistoria do local de trabalho, informou o Sr. Perito que na atividade descrita, "não foram observadas posturas forçadas ou impróprias do tronco, bem como, com base no descritivo apresentado", não podendo afirmar que "havia movimentação manual de carga com peso e frequência suficientes para caracterizar risco de lesão vertebral" (fls. 116, grifos meus); no exame físico "além de referências sintomáticas subjetivas aos movimentos, foram registradas respostas de valor duvidoso às manobras para avaliação de sofrimento radicular" (item Discussão e Conclusão - subitem 1. Diagnóstico e Evolução Clínica - fls. 120, grifos meus); "É importante que se diga que este mecanismo de gênese sintomática pode ser revertido com correções posturais e práticas terapêuticas adequadas" (item Discussão e Conclusão - subitem 1. Diagnóstico e Evolução Clínica - fls. 121, grifos meus) e "quando há comprometimento discal importante, com compressão da raiz nervosa no orifício de conjugação ou da medula no canal vertebral, as evidências da sintomatologia costumam ser claras e podem ser detectadas no exame físico através de manobras propedêuticas específicas" (item Discussão e Conclusão - subitem 1. Diagnóstico e Evolução Clínica - fls. 121, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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