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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IMPLÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EX...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Presente o interesse de agir, em razão de existir eventuais parcelas em atraso a serem pagas. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", no qual constam os registros de atividades nos períodos de 3/1/83 a 11/10/86, 12/1/87 a 4/2/87, 1º/7/87 a 10/10/87, 1º/10/89 a 30/12/90, 14/1/91 a junho/14, bem como a inscrição como autônomo no período de 1º/7/88 a 30/6/89, recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 9/3/05 a 31/7/05, 19/7/08 a 24/8/08, 14/5/14 a 16/10/14 e 18/11/14 a 30/5/16. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/10/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 10/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 54/64). III- Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do pedido na esfera administrativa, em 13/10/14. Importante deixar consignado que deverão ser compensados os pagamentos já efetuados na via administrativa a título de auxílio doença. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VII- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144315 - 0009253-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009253-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009253-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AGNALDO APARECIDO COLODETE
ADVOGADO:SP273312 DANILO TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00101048220148260318 1 Vr LEME/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Presente o interesse de agir, em razão de existir eventuais parcelas em atraso a serem pagas. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", no qual constam os registros de atividades nos períodos de 3/1/83 a 11/10/86, 12/1/87 a 4/2/87, 1º/7/87 a 10/10/87, 1º/10/89 a 30/12/90, 14/1/91 a junho/14, bem como a inscrição como autônomo no período de 1º/7/88 a 30/6/89, recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 9/3/05 a 31/7/05, 19/7/08 a 24/8/08, 14/5/14 a 16/10/14 e 18/11/14 a 30/5/16. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/10/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 10/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 54/64).
III- Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do pedido na esfera administrativa, em 13/10/14. Importante deixar consignado que deverão ser compensados os pagamentos já efetuados na via administrativa a título de auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009253-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009253-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AGNALDO APARECIDO COLODETE
ADVOGADO:SP273312 DANILO TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00101048220148260318 1 Vr LEME/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 26/27).

Na petição de fls. 70/75, a autarquia informa que foi concedido administrativamente o benefício de auxílio doença, com DIB em 18/11/14, encontrando-se "ATIVO, EM MANUTENÇÃO E COM PREVISÃO DE ALTA - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - D.C.B. = 30/11/2015 (...) NÃO SE OLVIDANDO QUE TAL FATO OCORREU ANTES DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA - OCORRIDA EM 24-11-2014 - FLS. 27" (fls. 70/71), motivo pelo qual requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com relação ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73 e, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC/73.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência do interesse de agir, com relação ao período de 13/10/14 (data do indeferimento do pedido administrativo) a 18/11/14 (concessão administrativa do auxílio doença);

- a constatação da incapacidade desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (fls. 23), obrigando o autor a ajuizar a presente demanda, fazendo jus ao benefício de auxílio doença "no período de 13.10.14 a 18.11.14" (fls. 88) e

- a necessidade de ser mantido o benefício, não cessando na alta programada em 30/11/15, conforme laudo pericial em que foi sugerida nova avaliação em 9 meses.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009253-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009253-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AGNALDO APARECIDO COLODETE
ADVOGADO:SP273312 DANILO TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00101048220148260318 1 Vr LEME/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, embora a autarquia tenha implantado o benefício de auxílio doença no curso da ação, observo que a fls. 23 há a cópia do comunicado de decisão, datado de 13/10/14, informando que "Em atenção ao eu pedido de Prorrogação de Auxílio-Doença apresentado no dia 06/10/2014, informamos que não foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS em 13/10/2014 incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.", motivo pelo qual considero presente o interesse de agir, em razão de existir eventuais parcelas em atraso a serem pagas.

No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que já foram produzidas todas as provas necessárias para a análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", cuja juntada ora determino, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 3/1/83 a 11/10/86, 12/1/87 a 4/2/87, 1º/7/87 a 10/10/87, 1º/10/89 a 30/12/90, 14/1/91 a junho/14, bem como a inscrição como autônomo no período de 1º/7/88 a 30/6/89, recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 9/3/05 a 31/7/05, 19/7/08 a 24/8/08, 14/5/14 a 16/10/14 e 18/11/14 a 30/5/16.

A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/10/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 10/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 54/64). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 47 anos e motorista carreteiro, obeso, é portador de "ALTERAÇÕES NERUOPSIQUIÁTRICAS COM DISTÚRBIOS AFETIVOS, EMOCIONAIS, APATIA, DESÂNIMO E INSÔNIA DEVIDO A QUADRO DEPRESSIVO; cujos quadros mórbidos o impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado." (fls. 59). Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação após 9 (nove) meses. Estabeleceu o início da incapacidade em "09/04/2014" (resposta ao quesito "F" do autor - fls. 60).

Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença.

Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."

Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.

Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em 06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)

Conforme documento de fls. 23, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 6/10/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do pedido efetuado na esfera administrativa, em 13/10/14, respeitados os limites do pedido constante da apelação.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Importante deixar consignado que deverão ser compensados os pagamentos já efetuados na via administrativa a título de auxílio doença

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a R. sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgo procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença, desde 13/10/14, compensando-se os pagamentos já efetuados na via administrativa a título de auxílio doença, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima mencionada, explicitando ser permitido ao INSS realizar perícias médicas periódicas nos termos desta decisão.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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