
D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 26/11/2018 16:24:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023275-02.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença, em 14/9/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, para complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia médica "atentando para a história social do paciente, bem como para as barreiras de natureza que o Recorrente enfrenta cotidiamente" (fls. 140).
b) No mérito:
- fazer jus à concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a fragilidade do laudo produzido, sua inadequação em relação à forma prescrita em lei, aliados à condição pessoal, bem como ao princípio do livre convencimento do julgador.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 26/11/2018 16:24:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023275-02.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, no laudo pericial de fls. 93vº/98vº, o Sr. Perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. No entanto, tal constatação não foi embasada em documentos médicos, pois "Foram solicitados exames recentes para se avaliar os níveis sorológicos atuais, contudo, tais exames não foram apresentados até o momento" (fls. 96, grifos meus) e, ainda, "O quadro posto e, discussão se caracteriza por um quadro de infecção (pelo) vírus da imunodeficiência humana (HIV), em tratamento com esquema antirretroviral, mantendo-se com níveis virais indetectáveis, segundo depoimento do Autor" (fls. 97, grifos meus).
O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, não considerando a necessidade de complementação do parecer técnico elaborado ou de realização de nova perícia médica.
Impende salientar que o requerente esteve em gozo do auxílio doença previdenciário NB 31 / 602.056.885-0, no período de 29/5/13 a 14/9/13 (fls. 36), em razão da mesma hipótese diagnóstica identificada no laudo pericial, CID10 - B24 (extratos do sistema Plenus - fls. 41/44).
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se possível, com médico infectologista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a realização de nova perícia médica, se possível, com especialista em Infectologia.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 26/11/2018 16:24:48 |