
D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003114-69.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ISAIAS VIDAL em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, entretanto, considerando sua condição de beneficiário de Justiça Gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 anos contados do trânsito em julgado até que se prove a alteração da sua condição econômica, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Isenção do pagamento de custas pelo mesmo motivo.
A autora pugna pela reforma da r. Sentença recorrida alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sustenta, em síntese, que o atestado médico carreado aos autos é instrumento com fé pública, tendo presunção de veracidade, bem como assevera que na discussão sobre a prova pericial, deve se oportunizar a convocação do perito para esclarecimentos em audiência (art. 435, CPC/1973) e à luz do artigo 437 do CPC/1973, realização de nova perícia quando a matéria não se encontrar devidamente esclarecida. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. Afinal, pede o provimento do recurso para se decretar a nulidade da Decisão recorrida por cerceamento de prova e, consequentemente, o retorno dos autos à Primeira Instância para realização de perícia médica judicial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A apelação não merece provimento.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações do recorrente, o requisito da incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que devidamente intimado do agendamento da perícia médica (fl. 88 v°), não compareceu (fl. 89) e instado a justificar a ausência, quedou-se inerte (fl. 90). O despacho que oportunizou ao autor a possibilidade de justificar o motivo do não comparecimento à perícia médica, no prazo de 05 anos, foi publicado em 07/11/2014 (fl. 90) e a Sentença proferida 08/10/2015. Destarte, a parte autora, independentemente do prazo de 05 dias para justificar a ausência, teve quase 01 ano para requerer alguma diligência antes da prolação da Sentença.
Dessa forma, ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, verifico que não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar que a Decisão impugnada caminhou em sentido contrário dos princípios norteadores constitucionais, principalmente em contrariedade ao princípio da dignidade da pessoa humana e de que houve cerceamento da prova. Ressalto que o laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. De outro lado, os atestados médicos que remontam ao ano de 2010 e não fazem menção ao período de incapacidade laborativa, não tem o condão de amparar a pretensão da parte autora.
Sendo assim, correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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