D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020655-32.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer que o autor fazia jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, desde o pedido administrativo (17/05/2007), até a data da citação (14/09/2007), e a partir daí, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, até a data do óbito (26/07/2008), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensão por morte.
O INSS interpôs apelação, alegando que na data da incapacidade o autor não possuía a qualidade de segurado. Caso mantida a condenação, pugna pela fixação da correção monetária e dos juros de mora observando-se a Lei 11.960/09, com a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifico que embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitiva, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1980 e último vínculo em 06/02/2006 a 19/04/2006, como também recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 06/2003 a 07/2003 e de 12/2003 a 02/2004.
E, no presente caso não há que se falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a incapacidade do autor se deu em 16/04/2007, quando o mesmo era segurado da previdência.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 177/189, realizado por perícia indireta em 07/12/2014, atestou ser a parte autora portadora de "evento vascular cerebral com sequela neurológica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 16/04/2007.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao auxílio-doença, desde o pedido administrativo (17/05/2007), até a data da citação (14/09/2007), e a partir daí, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, até a data do óbito (26/07/2008), conforme fixado na r. sentença.
Tendo em vista que o objeto da demanda é de concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, a parte autora deve pleitear administrativamente junto ao INSS, o pedido de pensão por morte.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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