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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSI...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez. - A parte autora, qualificada como "fresador de máquina", contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O experto atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de cardiopatia relacionada a Doença de Chagas (fls. 299/310). - O laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. - Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes. - Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado. - O termo inicial do benefício, excepcionalmente, deve ser fixado na data do laudo, momento em que constatada em juízo a inaptidão, uma vez que a decisão judicial juntada a fls. 39/40 aponta improcedência em pleito semelhante, com fundamentação na ausência de incapacidade, datada de 31/01/2012. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS parcialmente provido. - Recurso da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2167673 - 0000950-77.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000950-77.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.000950-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE DEMONTIE DA SILVA
ADVOGADO:SP169649 CRISTIANE DOS ANJOS SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00009507720124036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como "fresador de máquina", contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de cardiopatia relacionada a Doença de Chagas (fls. 299/310).
- O laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes.
- Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício, excepcionalmente, deve ser fixado na data do laudo, momento em que constatada em juízo a inaptidão, uma vez que a decisão judicial juntada a fls. 39/40 aponta improcedência em pleito semelhante, com fundamentação na ausência de incapacidade, datada de 31/01/2012.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000950-77.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.000950-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE DEMONTIE DA SILVA
ADVOGADO:SP169649 CRISTIANE DOS ANJOS SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00009507720124036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (24/06/2011). Honorária em 10%. Concedida a tutela.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

A autarquia federal pleiteia o reconhecimento da coisa julgada, alterando-se, ao menos, o termo inicial, na medida em que a DIB fixada em sentença abrangeria período acobertado por anterior decisão judicial de improcedência, esta fundamentada na ausência de inaptidão para o labor.

Por sua vez, a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios e a alteração do termo inicial.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000950-77.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.000950-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE DEMONTIE DA SILVA
ADVOGADO:SP169649 CRISTIANE DOS ANJOS SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00009507720124036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

Primeiramente, a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

No mérito, o pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, qualificada como "fresador de máquina", contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.

O experto atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de cardiopatia relacionada a Doença de Chagas (fls. 299/310).

O laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.

Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

O termo inicial do benefício, excepcionalmente, deve ser fixado na data do laudo, momento em que constatada em juízo a inaptidão, uma vez que a decisão judicial juntada a fls. 39/40 aponta improcedência em pleito semelhante, com fundamentação na ausência de incapacidade, datada de 31/01/2012.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.

Pelas razões expostas, deixo de conhecer do reexame, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial na data do laudo pericial.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, desde o laudo. Mantida a tutela antecipada.

Oficie-se.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 09/08/2016 15:16:16



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