
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013914-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "os documentos juntados a fls. 40, indicam que a autora sofre da moléstia desde seus dezoito anos de idade, logo há muito estava incapacitada", que "ocorreu que a autora teve melhoras e veio a exercer funções laborativas nos anos de 1987, 1988, 2006 e 2007" e que teve sua patologia agravada a partir de 2008, não perdendo, portanto, a qualidade de segurada e
- a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho na perícia médica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013914-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 26), com recolhimentos como contribuinte individual "autônomo" e "empregado doméstico" nos períodos de agosto/87, setembro/87 a março/88, maio a agosto/88, agosto/95 e setembro/95 a julho/96 e como contribuinte facultativo de junho/06 a julho/07 e agosto/07 a fevereiro de 2008. Não houve a percepção de auxílio doença previdenciário na esfera administrativa. A ação foi ajuizada em 18/7/14.
Na perícia médica acostada a fls. 37/44, verifica-se que o esculápio encarregado do referido exame atestou que a parte autora apresenta transtorno mental orgânico, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado acerca da data de início da incapacidade, atestou o perito que "Pelo histórico clínico, ela nunca adquiriu capacidade completa para o trabalho (havia incapacidade parcial e segundo o relato após 2006 houve períodos de incapacidade total)" (fls. 41), sendo forçoso reconhecer que a autora já era portadora de patologia incapacitante desde os 18 anos de idade, sendo que a mesma relatou o agravamento da doença a partir de 2006, época em que voltou a verter contribuições ao Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, verifica-se que a autora reingressou ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte facultativa, quando contava com 43 anos, já portadora de incapacidade laborativa em decorrência de suas patologias.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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