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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TRF3. 0013914-29.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 26), com recolhimentos como contribuinte individual "autônomo" e "empregado doméstico" nos períodos de agosto/87, setembro/87 a março/88, maio a agosto/88, agosto/95 e setembro/95 a julho/96 e como contribuinte facultativo de junho/06 a julho/07 e agosto/07 a fevereiro de 2008. Não houve a percepção de auxílio doença previdenciário na esfera administrativa. A ação foi ajuizada em 18/7/14. III- Na perícia médica acostada a fls. 37/44, verifica-se que o esculápio encarregado do referido exame atestou que a parte autora apresenta transtorno mental orgânico, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado acerca da data de início da incapacidade, atestou o perito que "Pelo histórico clínico, ela nunca adquiriu capacidade completa para o trabalho (havia incapacidade parcial e segundo o relato após 2006 houve períodos de incapacidade total)" (fls. 41), sendo forçoso reconhecer que a autora já era portadora de patologia incapacitante desde os 18 anos de idade, sendo que a mesma relatou o agravamento da doença a partir de 2006, época em que voltou a verter contribuições ao Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, verifica-se que a autora reingressou ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte facultativa, quando contava com 43 anos, já portadora de incapacidade laborativa em decorrência de suas patologias. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151290 - 0013914-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013914-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013914-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARISE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00027869120148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 26), com recolhimentos como contribuinte individual "autônomo" e "empregado doméstico" nos períodos de agosto/87, setembro/87 a março/88, maio a agosto/88, agosto/95 e setembro/95 a julho/96 e como contribuinte facultativo de junho/06 a julho/07 e agosto/07 a fevereiro de 2008. Não houve a percepção de auxílio doença previdenciário na esfera administrativa. A ação foi ajuizada em 18/7/14.
III- Na perícia médica acostada a fls. 37/44, verifica-se que o esculápio encarregado do referido exame atestou que a parte autora apresenta transtorno mental orgânico, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado acerca da data de início da incapacidade, atestou o perito que "Pelo histórico clínico, ela nunca adquiriu capacidade completa para o trabalho (havia incapacidade parcial e segundo o relato após 2006 houve períodos de incapacidade total)" (fls. 41), sendo forçoso reconhecer que a autora já era portadora de patologia incapacitante desde os 18 anos de idade, sendo que a mesma relatou o agravamento da doença a partir de 2006, época em que voltou a verter contribuições ao Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, verifica-se que a autora reingressou ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte facultativa, quando contava com 43 anos, já portadora de incapacidade laborativa em decorrência de suas patologias.
IV- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013914-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013914-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARISE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00027869120148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que "os documentos juntados a fls. 40, indicam que a autora sofre da moléstia desde seus dezoito anos de idade, logo há muito estava incapacitada", que "ocorreu que a autora teve melhoras e veio a exercer funções laborativas nos anos de 1987, 1988, 2006 e 2007" e que teve sua patologia agravada a partir de 2008, não perdendo, portanto, a qualidade de segurada e

- a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho na perícia médica.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013914-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013914-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARISE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00027869120148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontram-se acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 26), com recolhimentos como contribuinte individual "autônomo" e "empregado doméstico" nos períodos de agosto/87, setembro/87 a março/88, maio a agosto/88, agosto/95 e setembro/95 a julho/96 e como contribuinte facultativo de junho/06 a julho/07 e agosto/07 a fevereiro de 2008. Não houve a percepção de auxílio doença previdenciário na esfera administrativa. A ação foi ajuizada em 18/7/14.

Na perícia médica acostada a fls. 37/44, verifica-se que o esculápio encarregado do referido exame atestou que a parte autora apresenta transtorno mental orgânico, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado acerca da data de início da incapacidade, atestou o perito que "Pelo histórico clínico, ela nunca adquiriu capacidade completa para o trabalho (havia incapacidade parcial e segundo o relato após 2006 houve períodos de incapacidade total)" (fls. 41), sendo forçoso reconhecer que a autora já era portadora de patologia incapacitante desde os 18 anos de idade, sendo que a mesma relatou o agravamento da doença a partir de 2006, época em que voltou a verter contribuições ao Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, verifica-se que a autora reingressou ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte facultativa, quando contava com 43 anos, já portadora de incapacidade laborativa em decorrência de suas patologias.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:04:50



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