
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-11.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica, a fim de que sejam apresentados novos esclarecimentos sobre as doenças das quais padece a parte autora.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos.
Com contrarrazões, nas quais o INSS alega a ausência de incapacidade laborativa da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-11.2013.4.03.6127/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que as perícias médicas foram devidamente realizadas por Peritos nomeados pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados os pareceres técnicos a fls. 48/50vº, 70 e 79/88, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 48/50vº, 70 e 79/88). Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que a parte autora apresenta "histórico de síndrome do túnel do carpo e diminuição da acuidade auditiva bilateral, porém não houve comprovação criteriosa do quadro depressivo. Na anamnese a paciente informou quadro psiquiátrico estável, sem sinais ou sintomas de descompensação clínica relevantes" (fls. 48/48vº) e que "Em relação ao quadro osteoarticular do punho direito, a paciente não trouxe exame de eletroneuromiografia para avaliar o dano neural no nervo mediano, essencial para definir incapacidade laboral. Quanto ao quadro otológico, comprovado por perda auditiva bilateral moderada a severa, é essencial a avaliação médica especializada (otorrinolaringologista) para definir o grau de comprometimento social e econômico da paciente na vida diária, assim como a possibilidade de uso de órteses visando a reinserção ao mercado de trabalho" (fls. 48vº). Após a juntada dos exames complementares pela demandante, asseverou o esculápio responsável pela segunda perícia médica que "Trata-se de uma Pericianda com diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo, quadro Ansioso-Depressivo e Deficiência Auditiva, sem sinais ou sintomas de descompensação. O laudo em anexo da Eletroneuromiografia, assinado pelo Dr. Adilson Luciano Caleffi, conclui ser a pericianda portadora de neuropatia sensitivo-desmielinizante mínima do nervo mediano, no punho direito. Durante o Exame Pericial conseguiu ouvir o que lhe foi perguntado, mesmo sem a possibilidade de leitura labial. O laudo do otorrinolaringologista em anexo (assinado pelo Dr. Eloy Simões Júnior) informa apenas que é portadora de disacusia contínua bilateral conforme estudo audiológico. Pericianda referiu que voltou a desempenhar atividades laborais após o nascimento dos filhos, tendo permanecido alguns anos (não especificou quantos) atuando como dona de casa, depois de ter trabalhado alguns anos (também não especificou quantos) como costureira" (fls. 83), concluindo, ao final, que "não foram encontrados elementos para se falar em incapacidade para as funções laborais, tendo a pericianda referido que atua no momento como manicure" (fls. 93).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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