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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1....

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. 3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. 4. Reconsiderada a decisão para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (29/09/2009). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1508491 - 0016304-79.2010.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016304-79.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016304-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:JOSE APARECIDO NOGUEIRA
ADVOGADO:SP163161 MARCIO SCARIOT
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 121/124
No. ORIG.:09.00.00186-3 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.

1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.

2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.

3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.

4. Reconsiderada a decisão para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (29/09/2009).





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 15/04/2015 10:24:56



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016304-79.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016304-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:JOSE APARECIDO NOGUEIRA
ADVOGADO:SP163161 MARCIO SCARIOT
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 121/124
No. ORIG.:09.00.00186-3 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.


O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.


O(A) autor(a) apelou, pleiteando a reforma da sentença.


Em julgamento monocrático de fls. 121/124, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se provimento à apelação do(a) autor(a), determinando ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, com prestações em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora consoante explicita, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, custas das quais não seja isento e despesas processuais. Foi deferida a tutela específica.


O(A) autor(a) opôs embargos de declaração alegando a existência de obscuridade em relação ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, que sustenta deve ser até a prolação da decisão em Segundo Grau; bem como, contradição na fixação do termo inicial do benefício, que deve ser estipulado na data da citação.


O acórdão de fls. 131/134, desta Nona Turma, recebeu os embargos de declaração como agravo legal, negando-lhe provimento por unanimidade.


Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial, insistindo nas questões referentes à verba honorária e termo inicial da aposentadoria.


Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP, que assentou ser a citação válida o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de aposentadoria por invalidez, vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 163), em 27/02/2015.


É o relatório.


VOTO

Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.


Os embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do(a) autor(a), fixando o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, foram recebidos como agravo legal, o qual restou improvido por unanimidade (fls. 121/124).


Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:


"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Passo ao reexame do agravo tão somente quanto ao termo inicial do benefício, conforme decisão de fls. 163.


No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.


Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (29/09/2009 - fl. 22v).


É o voto.


Int.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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Data e Hora: 15/04/2015 10:24:59



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