D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016304-79.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
O(A) autor(a) apelou, pleiteando a reforma da sentença.
Em julgamento monocrático de fls. 121/124, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se provimento à apelação do(a) autor(a), determinando ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, com prestações em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora consoante explicita, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, custas das quais não seja isento e despesas processuais. Foi deferida a tutela específica.
O(A) autor(a) opôs embargos de declaração alegando a existência de obscuridade em relação ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, que sustenta deve ser até a prolação da decisão em Segundo Grau; bem como, contradição na fixação do termo inicial do benefício, que deve ser estipulado na data da citação.
O acórdão de fls. 131/134, desta Nona Turma, recebeu os embargos de declaração como agravo legal, negando-lhe provimento por unanimidade.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial, insistindo nas questões referentes à verba honorária e termo inicial da aposentadoria.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP, que assentou ser a citação válida o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de aposentadoria por invalidez, vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 163), em 27/02/2015.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Os embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do(a) autor(a), fixando o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, foram recebidos como agravo legal, o qual restou improvido por unanimidade (fls. 121/124).
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo tão somente quanto ao termo inicial do benefício, conforme decisão de fls. 163.
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (29/09/2009 - fl. 22v).
É o voto.
Int.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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