
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008749-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por SINESIO INACIO DE ANDRADE e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação, discriminados os consectários, honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação e honorários pericias em um salário mínimo, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pugna a parte autora pela alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (fls. 94/96).
Por sua vez, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo. No mérito, pretende seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, uma vez que há possibilidade de reabilitação da parte-autora. Pleiteia, subsidiariamente, a fixação da correção monetária nos termos da lei nº 11.960/09, a redução dos honorários periciais e o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 500,00. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 101/106).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 110/112).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/08/2013 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 01/10/2013 (fls. 34).
Realizada a perícia médica em 26/06/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, auxiliar de produção em indústria de calçados, de 54 anos (nascida em 21/01/1960) e que estudou até a 4ª série, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtornos degenerativos de coluna vertebral com presença de hérnias de disco de coluna cervical e lombar". Acrescenta que "devido ao quadro de que é portador, apresenta sintomatologia importante com dores e parestesias nos membros superiores. Em função da patologia apresentada, o autor tem uma acentuada redução de sua capacidade laborativa, devido às dificuldades que apresenta com a movimentação da coluna cervical no exercício de suas funções no trabalho" (fls. 69/72).
O perito afirmou que a doença teve início em 2004, conforme relato do periciando, e fixou a DII em 2012, ressaltando que esta decorre de agravamento daquelas patologias (fls. 72).
Quanto aos demais pressupostos para a concessão da benesse, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 24/07/1978 e 17/11/2012, sempre na indústria de calçados, sendo que os últimos registros referem-se aos períodos de 02/04/2007 a 31/05/2007, de 06/06/2007 a 03/09/2007, de 25/10/2010 a 11/11/2010, de 04/04/2011 a 11/12/2011 e de 20/02/2012 a 17/11/2012. Além disso, verifica-se que esteve em gozo de auxílio-doença de 30/06/2004 a 04/11/2004 e de 21/01/2005 a 15/02/2005 e, por força de tutela antecipada concedida na sentença proferida nestes autos, recebe aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (01/10/2013).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Finalmente, não procede a alegação do INSS de que seria possível a reabilitação da parte autora para as atividades de porteiro ou atendente, nos termos das respostas aos quesitos 8 e 9 formulados pela autarquia (fls. 71). In casu, não se pode crer em reabilitação para outras atividades laborais, tendo em vista a análise conjunta de seu histórico profissional, idade e quadro de saúde.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, em 12/12/2012 (fls. 27), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 2012 - f. 72), merecendo reforma a sentença neste ponto. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Já no que toca à alegação de excesso na fixação da verba pericial, razão assiste ao INSS.
De fato, verifica-se que as Resoluções CJF n.s 541/2007 e 558/2007 foram expressamente revogadas pela Resolução CJF n. 305/2014, de 7 de outubro de 2014, passando esta a regular o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), atribuindo às pericias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00.
Por sua vez, a Resolução CNJ n. 127/2011 permite ao juiz exceder em até 5 (cinco) vezes o teto estipulado, desde que haja fundamentação idônea.
No caso em apreço, não vislumbro complexidade no serviço prestado pelo expert que justifique o arbitramento dos honorários acima do teto legal, mostrando-se razoável a fixação destes em R$ 200,00.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, a tutela antecipada foi concedida pelo Juízo a quo com observância dos requisitos previstos na legislação processual civil, que permite o pagamento, pelo erário, de valores de cunho alimentar determinados por ordem judicial fundamentada, independentemente da expedição de precatórios, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso por força desta decisão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12/12/2012) e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reduzir os honorários periciais e advocatícios, bem como fixar a correção monetária na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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