
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
- A r. decisão de fls. 32 concedeu o prazo de 60 dias para que a parte autora comprovasse o requerimento administrativo. Passados seis meses sem o atendimento da determinação e sem qualquer manifestação ou justificativa da autora o feito foi sentenciado com a extinção por falta de interesse de agir.
- No caso a cessação do benefício que a autora alega querer restabelecer ocorreu em 17/08/2003 (fls. 17), ou seja, há mais de dez anos da propositura da presente ação, de modo que é mesmo inviável seu restabelecimento, correta a extinção do feito ante o não atendimento da determinação do Juízo.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018004-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir em decorrência da ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 46/47).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o atendimento dos elementos da ação na medida em que o objeto da lide é o restabelecimento de benefício previdenciário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018004-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/04/2014, portanto anteriormente a 03/09/2014. Assim, conforme entendimento do STF e STJ e modulação de efeitos, não havendo contestação do INSS, "o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo".
A r. decisão de fls. 32 concedeu o prazo de 60 dias para que a parte autora comprovasse o requerimento administrativo. Passados seis meses sem o atendimento da determinação e sem qualquer manifestação ou justificativa da autora o feito foi sentenciado com a extinção por falta de interesse de agir.
No caso a cessação do benefício que a autora alega querer restabelecer ocorreu em 17/08/2003 (fls. 17), ou seja, há mais de dez anos da propositura da presente ação, de modo que é mesmo inviável seu restabelecimento, correta a extinção do feito ante o não atendimento da determinação do Juízo.
Nesse sentido a jurisprudência:
Ante o exposto, Dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.
É o voto.
Desembargador Federal
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