
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010050-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo em 05/12/2012, discriminados os consectários.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença no tocante aos critérios de cálculo dos juros e correção monetária, pugnando pela aplicação da lei 11.960/09 sem as atualizações introduzidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal pela Resolução CJF 267/2013. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 176/180).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 186/189).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é preciso consignar que a sentença não comporta reexame necessário, em virtude do valor da condenação imposta (benefício no valor de um salário mínimo, com DIB em 05/12/2012), nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
Cinge-se o apelo da Autarquia aos critérios de cálculo dos consectários.
Os valores em atraso devem ser corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
No tocante aos juros, são devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma delineada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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