
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026724-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 114/116), proferida em 05/05/2016, julgou improcedente o pedido, em vista da inexistência de incapacidade permanente.
Apelação da parte autora em que sustenta restarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026724-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 23/11/2015, (laudo juntado às fls. 86/109), afirma que o requerente é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, e apresenta ruptura do tendão do supra espinhoso direito e lesão no menisco direito. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas desde 2003.
Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se que o autor apresenta vínculo empregatício nos períodos de 10/06/1992 a 23/11/1992 e 01/05/1999 a 31/05/1999, bem como realizou recolhimentos, como facultativo, referente aos meses de 03/2003 a 07/2003.
Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, entendo que o autor já estava acometido da doença geradora da sua incapacidade quando se filiou novamente à Previdência Social, em 2003, visto que efetuou recolhimentos como facultativo, de março a julho desse ano, totalizando apenas cinco contribuições.
Ora, se o autor passou a recolher novamente contribuições previdenciárias somente em março de 2003, trata-se de caso de doença pré-existente.
Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade laborativa.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à refiliação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, é indevido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Muito embora a perda da condição de segurado não prejudique o direito à concessão do benefício, quando preenchidos os requisitos legais, à época, exigidos (art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91), fato é que não ficou comprovado que o autor encontrava-se filiado ao Regime Geral da Previdência Social à época em que os males o incapacitaram para o trabalho, daí se extraindo a impossibilidade de concessão de quaisquer benefícios postulados, em razão da preexistência da doença, em consonância com o disposto na legislação de regência.
Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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