D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 10/08/2016 16:32:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004499-61.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social e de recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (01/01/2008), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega o apelante, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme laudo produzido por assistente técnico, não podendo prosperar as conclusões do laudo pericial, já que desprovidas de fundamentação.
Ademais, requer a reforma da sentença no tocante à correção monetária e aos juros de mora, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, concedendo-se à autora o auxílio-doença, a partir do laudo do assistente técnico (16/07/2009), bem como a reforma da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação acima.
Em sua apelação adesiva, a autora requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%, alterando-se a base de cálculo de sua incidência, de modo a englobar todas as parcelas vencidas até o trânsito em julgado.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 10/08/2016 16:32:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004499-61.2012.4.03.9999/MS
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial atesta que a autora é portadora de ciclotimia, neurastenia, epilepsia, síndrome do túnel de carpo, encefalopatia e cegueira em ambos os olhos.
Segundo conclusão pericial, as enfermidades da apelante caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidde de reabilitação/recuperação.
Apesar de objetivo, o laudo encontra-se fundamentado, tendo respondido a todos os quesitos formulados, de modo que as conclusões do assistente técnico do INSS não se mostram hábeis a infirmar tal conclusão.
Assim, caracterizada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação/recuperação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Da correção monetária e dos juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Assim, prospera, em parte, a reforma pretendida pelo INSS, dada a necessidade de aplicação integral dos critérios previstos no citado Manual.
Dos honorários advocatícios
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, não prospera alteração pretendida pela autora, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, tal como preconizam as disposições da Súmula 111 do STJ.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 10/08/2016 16:32:52 |