
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006701-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES DE JESUS BRITO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00, observando-se, contudo, a norma dos arts. 12 e 13 da Lei n. 1.060/50, considerando-se que a parte é beneficiária da assistência judiciária.
Arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial complementar não respondeu objetivamente ao quesito formulado, no sentido de se esclarecer se a continuidade das atividades habituais da autora poderia agravar seu quadro clínico (fls. 135/142). No mérito, pretende a reforma da sentença em razão da existência de incapacidade permanente para o trabalho, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde 20/12/2012, data do requerimento administrativo, que foi indeferido..
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/08/2014 visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo de auxílio doença, formulado em 20/12/2012 (fls. 15).
O INSS foi citado em 14/05/2014 (fls. 26vº).
Realizada a perícia médica em 13/08/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, costureira, de 61 anos (nascida em 25/06/1953) e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com discopatia degenerativa em L3-L4 e L4-L5, protusão discal posterocentral em L5-S1 e espondilartrose lombar avançada, tendinopatia do músculo supraespinhal esquerdo, varizes nos membros inferiores, transtorno depressivo e hipertensão arterial (fls. 37/40). Também o laudo complementar de fls. 112/113 concluiu pela incapacidade parcial e permanente laboral da autora, em decorrência das patologias já mencionadas.
O perito definiu como data do início da incapacidade outubro de 2012, com base nos documentos de imagem apresentados pela autora.
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte-autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
Destarte, tendo em vista que o laudo foi conclusivo quanto ao reconhecimento da incapacidade da autora, conforme destacado, prejudicada a análise da alegação da apelante de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 07/04/1978 e 01/10/1991, após tal período houve perda da condição de segurada, readquirida a partir de 01/04/2007, com recolhimentos até 31/10/2013, com pequenos períodos de interrupção, insuficientes para acarretar a perda da condição de segurado.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurada.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo - 20/12/2012 - fls. 15 (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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