
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006838-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RENATO MARIANO em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), observando-se a gratuidade judiciária.
Visa o autor a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento na via administrativa (25/09/2013) (fls. 162/173).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/03/2014 (fls. 02) visando à concessão de auxílio-doença desde 25/09/2013 ou de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 28/04/2014 (fls. 74).
Realizada a perícia médica em 03/02/2015, o laudo apresentado (fls. 128/130) considerou o autor, trabalhador rural, de 62 anos (nascido em 06/01/1954), parcial e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portador de espondiloartrose lombar (CID M47) e tendinopatia no ombro esquerdo (CID M7.54), sendo essas doenças gradativas, que podem progredir para quadro de hérnias de disco e lesão manguito rotador (resposta ao quesito n. 3 do autor, fls. 129), devendo evitar pegar grandes pesos (resposta ao quesito nº 6 do autor, fls. 129).
Em resposta ao quesito n. 15 do INSS, para justificar seu entendimento de que inexiste incapacidade do demandante, assim manifestou-se o perito: "o autor tem 61 anos, apresentando doenças comum do envelhecimento e faixa etária, que não se encontra em estágio avançado. Deve se possível ser readaptado para atividades mais leves, onde exerceria melhor e sem dores as funções, porém a meu ver não há incapacidade para o autor exercer suas atuais atividades." (fls. 129/130).
Além disso, o expert afirmou não ser possível definir a data do início da doença - o que foi por ele reafirmado no laudo complementar realizado em 19/05/2015 (fls. 145) -, esclarecendo, ainda, que o início do tratamento ocorreu em 30/11/2010 e que não é possível precisar a provável data de cessação da incapacidade (respostas aos quesitos nºs 4.3 e 4.3.5 do INSS, fls. 130).
Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, destaca o Sr. Perito que o recorrente deve exercer atividades mais leves, evitando pegar grandes pesos. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do demandante se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e o conjunto comprobatório dos autos, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Quanto aos demais pressupostos para a concessão da benesse, os dados do CNIS revelam que o autor manteve seguidos vínculos trabalhistas de 1975 a 1991 e de 1999 a 08/2011, sendo os últimos registros na função de trabalhador rural entre 22/09/2008 e 01/11/2008, 06/07/2009 e 21/09/2009, 05/07/2010 e 28/12/2010 e, por fim, de 18/05/2011 a 08/08/2011. Além disso, verifica-se que efetuou recolhimentos, dentro do prazo legal (art. 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei n. 8.212/91), como contribuinte individual entre 01/06/2012 e 28/02/2014.
Dessa forma, conclui-se que, no momento em que verificada a incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, fixados os consectários conforme explicitado.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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