
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013004-77.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da incapacidade fixada pelo perito judicial em outubro de 2006, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a alteração dos parâmetros para o cálculo dos juros e correção monetária. Aduz, ainda, a necessidade de alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial (04/05/2015) ou a data do requerimento administrativo em 13/02/2009 (fl.14). Pugna pela suspensão da antecipação de tutela concedida na sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 166/169).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/11/2011 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com a incidência de juros e correção monetária.
O INSS foi citado em 26/03/2013 (fl. 100, verso).
Realizada a perícia médica em 16/04/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, vigilante, de 39 anos (nascida em 01/05/1976) e que estudou até o ensino médio, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portadora de transtorno delirante orgânico do tipo esquizofrênico (fl. 149).
O perito afirmou que a incapacidade iniciou-se em outubro de 2006, data em que a autarquia reconheceu a incapacidade do autor por doença mental (fl. 150).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista entre 2004 e 2013, sendo que o registro deu-se na função de vigilante, bem como esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 24/04/2006 até 16/04/2007; 16/07/2007 até 23/10/2007 e 28/02/2008 até 29/05/2008. Saliente-se que o requerente está recebendo aposentadoria por invalidez com DIB em 01/10/2006 por força de tutela antecipada concedida em sentença.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Sendo devido, portanto, o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
No caso concreto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que houve a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa em fevereiro de 2009.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Finalmente, tendo em vista o teor da presente decisão, julgo prejudicado o pedido de suspensão dos efeitos da tutela, formulado pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para estabelecer a DIB na forma delineada, bem como para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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