
D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 19/08/2016 18:49:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004569-51.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Paulo Henrique de Queiroz em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da última perícia judicial em 30/10/2014, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, deixando de arbitrar honorários advocatícios em função da ocorrência de sucumbência recíproca.
Requer a parte autora a fixação da DIB na data da citação em 01/02/2013, bem como a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 222/234).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (30/10/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (05/10/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1081,26; fl. 199), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto em seus exatos limites, restrito à DIB e verba honorária.
Destaque-se que a primeira perícia foi realizada em 05/06/2012, por médico ortopedista, enquanto a segunda, em 19/07/2012, por médico psiquiatra, sendo que ambas concluíram pela ausência de incapacidade laboral da parte autora.
Realizada a terceira perícia médica em 30/10/2014, desta vez por médico neurologista, o laudo apresentado considerou a parte autora, servente de pedreiro, de 45 anos (nascido em 10/08/1970), total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portador de discopatias degenerativas e osteoartrose da coluna, acarretando dores e marcha típica antálgica arrastada, além de alterações psicogênicas. Ainda, de acordo com o perito, não há recuperação da capacidade laborativa do requerente - quesito 18 (fls. 170/171).
Muito embora o perito tenha afirmado que as moléstias incapacitantes se iniciaram em 2008, ressalte-se que as duas perícias anteriores, realizadas em 2012, concluíram pela ausência de incapacidade laboral da parte autora. Somente na terceira perícia foi constatada a invalidez decorrente de moléstias degenerativas da coluna.
De outro lado, as anotações na CTPS de fls. 30/42 demonstram que a parte autora sempre exerceu atividades de natureza braçal, que demandam esforço físico considerável (auxiliar geral, servente, pedreiro).
Assim, não havendo nos autos elementos aptos a concluir pela incapacidade laboral da parte autora em data anterior à data da última perícia, realizada em 30/10/2014, esta deve ser mantida como termo inicial do benefício.
Por decorrência, também deve ser confirmada a sucumbência recíproca conforme estabelecido na r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 19/08/2016 18:49:48 |