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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PERÍCIA. LIMITES DA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PERÍCIA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez. - Ausência de remessa oficial. Apelo voluntário da parte autora restrito à DIB e verba honorária. - Realizadas perícias por ortopedista e psiquiatra, ambas em 2012, afastando incapacidade laboral. Terceira perícia realizada em 30/10/2014, por médico neurologista, atestou incapacidade total e definitiva para o trabalho, uma vez constatadas discopatias degenerativas e osteoartrose da coluna, acarretando dores e marcha típica antálgica arrastada, além de alterações psicogênicas. - Muito embora o perito tenha afirmado que as moléstias incapacitantes se iniciaram em 2008, somente na data do exame (30/10/2014), foi constatada a invalidez, devendo esta ser mantida como termo inicial do benefício. - Confirmada a sucumbência recíproca - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2160790 - 0004569-51.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004569-51.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.004569-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:PAULO HENRIQUE DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP258869 THIAGO DANIEL RUFO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00045695120114036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PERÍCIA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Ausência de remessa oficial. Apelo voluntário da parte autora restrito à DIB e verba honorária.
- Realizadas perícias por ortopedista e psiquiatra, ambas em 2012, afastando incapacidade laboral. Terceira perícia realizada em 30/10/2014, por médico neurologista, atestou incapacidade total e definitiva para o trabalho, uma vez constatadas discopatias degenerativas e osteoartrose da coluna, acarretando dores e marcha típica antálgica arrastada, além de alterações psicogênicas.
- Muito embora o perito tenha afirmado que as moléstias incapacitantes se iniciaram em 2008, somente na data do exame (30/10/2014), foi constatada a invalidez, devendo esta ser mantida como termo inicial do benefício.
- Confirmada a sucumbência recíproca
- Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


São Paulo, 15 de agosto de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 19/08/2016 18:49:20



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004569-51.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.004569-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:PAULO HENRIQUE DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP258869 THIAGO DANIEL RUFO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00045695120114036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Paulo Henrique de Queiroz em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da última perícia judicial em 30/10/2014, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, deixando de arbitrar honorários advocatícios em função da ocorrência de sucumbência recíproca.

Requer a parte autora a fixação da DIB na data da citação em 01/02/2013, bem como a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 222/234).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (30/10/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (05/10/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1081,26; fl. 199), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto em seus exatos limites, restrito à DIB e verba honorária.

Destaque-se que a primeira perícia foi realizada em 05/06/2012, por médico ortopedista, enquanto a segunda, em 19/07/2012, por médico psiquiatra, sendo que ambas concluíram pela ausência de incapacidade laboral da parte autora.

Realizada a terceira perícia médica em 30/10/2014, desta vez por médico neurologista, o laudo apresentado considerou a parte autora, servente de pedreiro, de 45 anos (nascido em 10/08/1970), total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portador de discopatias degenerativas e osteoartrose da coluna, acarretando dores e marcha típica antálgica arrastada, além de alterações psicogênicas. Ainda, de acordo com o perito, não há recuperação da capacidade laborativa do requerente - quesito 18 (fls. 170/171).

Muito embora o perito tenha afirmado que as moléstias incapacitantes se iniciaram em 2008, ressalte-se que as duas perícias anteriores, realizadas em 2012, concluíram pela ausência de incapacidade laboral da parte autora. Somente na terceira perícia foi constatada a invalidez decorrente de moléstias degenerativas da coluna.

De outro lado, as anotações na CTPS de fls. 30/42 demonstram que a parte autora sempre exerceu atividades de natureza braçal, que demandam esforço físico considerável (auxiliar geral, servente, pedreiro).

Assim, não havendo nos autos elementos aptos a concluir pela incapacidade laboral da parte autora em data anterior à data da última perícia, realizada em 30/10/2014, esta deve ser mantida como termo inicial do benefício.

Por decorrência, também deve ser confirmada a sucumbência recíproca conforme estabelecido na r. sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 19/08/2016 18:49:48



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