
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011355-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do labor campesino dos períodos de 1964 a 1975, de março de 1998 a março de 2001, de janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de agosto de 2010 a junho de 2012.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou pelo reconhecimento do período campesino sem registro em CTPS e a consequente concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011355-02.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o tempo referente ao labor campesino, nos períodos pleiteados, de 1964 a 1975, de março de 1998 a março de 2001, de janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de agosto de 2010 a junho de 2012, o autor carreou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento, em 03/02/2014 (fls. 15);
- certidão de nascimento de filho, em 26/11/1997 (fls. 16);
- CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 05/08/1977, como servente, na construção civil (fls. 19);
- registro de imóvel em nome de terceiros (fls. 37).
Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 72, que afirmam conhecer o autor há muitos anos e que laborou no campo.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período 1964 a 1975.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
In casu, as certidões de casamento e nascimento juntadas são extemporâneas em relação ao período que pretende comprovar e nada informam sobre a atividade profissional do requerente. Por sua vez, o documento relativo à propriedade rural de terceiros nada comprova ou esclarece quanto à situação pessoal do autor.
É verdade que as testemunhas afirmam conhecer o autor, informando que trabalhou na fazenda.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
De outro lado, observe-se que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, impossível também o reconhecimento do labor campesino dos demais períodos pleiteados, quais sejam, de março de 1998 a março de 2001, de janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de agosto de 2010 a junho de 2012.
Logo, o pedido deve ser rejeitado.
Assentados esses aspectos, tem-se que, computando os períodos em que manteve vínculo em CTPS, o requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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