
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032856-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DONIZETI DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032856-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DONIZETI DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 89368147 - Pág. 84/89), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que o autor trabalhou na atividade rural durante o período compreendido entre 21/07/1979 a 31/12/1995, bem como a determinar que mencionado período seja averbado para fins previdenciários, independente de contribuição ou indenização; e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 13/05/2015. Ante a sucumbência mínima do autor, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, ficando a autarquia isenta das custas e despesas processuais. Quanto às prestações vencidas, estabeleceu que serão pagas com correção monetária e acrescida de juros moratório de meio por cento ao mês a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1ºF da Lei 9.494/97. Concedeu tutela antecipada para determinar que o INSS implante no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 o benefício concedido.
O INSS postula pelo recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito (ID 89368147 - Pág. 96/101). Nas razões do apelo, argumenta que não há início de prova material do labor rural no período de 21/07/1979 a 31/12/1995, sustentando que a prova testemunhal não é suficiente. Destaca que o próprio autor admitiu na inicial ter trabalhado sem registro no meio rural até 1991. O INSS enfatiza que é impossível reconhecer o período anterior a 1979 (ano do casamento), conforme decidido pelo juiz de primeira instância, mas também não se pode aceitar o período após 1987 (ano da certidão de nascimento do filho), devido à ausência de início de prova material. Apesar disso, o juiz de origem reconheceu o período rural até 31/12/1995, um dia antes do primeiro registro da CTPS do autor. Por conseguinte, o INSS requer a improcedência do pedido ou, alternativamente, a restrição do reconhecimento do período rural até 31/12/1987, com o consequente indeferimento do pedido de aposentadoria e a revogação imediata da tutela concedida. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Apresentadas as contrarrazões (ID 89368147 - Pág. 118/121), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032856-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DONIZETI DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Em relação ao pleito de recebimento do recurso com efeito suspensivo, a norma geral estabelecida no caput do art. 1.012 do CPC/2015, estipula que "a apelação terá efeito suspensivo", sofre uma exceção no § 1º desse mesmo dispositivo legal. Este § 1º, inciso V, determina expressamente que “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Conforme estipulado pelo artigo 300 do CPC/2015, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a análise do Juízo a quo, os requisitos para a concessão do benefício foram devidamente configurados, razão pela qual mantenho os efeitos da tutela antecipada. Com efeito, a natureza alimentar da presente ação, por si só, evidencia o risco de dano irreparável, validando a antecipação dos efeitos da tutela.
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
O autor ajuizou a presente ação visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.
DA ATIVIDADE RURAL
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei n° 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
É possível reconhecer o exercício do trabalho rurícola a partir dos 12 anos de idade. Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.
2. A matéria relativa à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de labor rural para fins de contagem recíproca somente foi suscitada pelo INSS em alegações finais, após a apresentação da contestação, não tendo o réu consentido com essa inovação, motivo pelo qual é incabível a apreciação dessa alegação, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente no momento do ajuizamento da ação rescisória.
3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 2.872/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei)
Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos.
Na inicial, o autor menciona ser filho de lavradores e relata que começou a trabalhar no campo desde tenra idade. Ele afirma ter trabalhado por 9 anos na propriedade de Geraldo Camargo, onde cultivava lavoura branca e café até 1991.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou:
- Certidão de casamento de 1979, onde consta sua profissão como lavrador (ID 89368147 - Pág. 13)
- Certidões de nascimento de seus filhos, Luciana Cristina do Carmo (1981), Paulo Sergio do Carmo (1982) e Pedro Rogerio do Carmo (1987), que também o qualificam como lavrador (ID 89368147 - Pág. 14/16)
- Cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) emitida em 20/11/1980, com primeiro registro com data de admissão em 01/01/1996 (ID 89368147 - Pág. 17/18)
Os documentos apresentados proporcionam início de prova material.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, cujo teor que consta da r. sentença transcrevo abaixo:
“O requerente, em depoimento pessoal, afirmou trabalhar, atualmente, com gado no Sítio Dois Irmãos, propriedade de Alcides Fogaça. Informou que o exerce com registro em carteira, desde aproximadamente 1991. Alegou que, no período de 1975 a 1991, trabalhou no sítio de Geraldo Camargo.
A testemunha Aparecido Cunha afirmou conhecer o requerente desde ano de 1975, com o qual guarda relação de amizade por morarem próximos. Informou que, no referido ano, Paulo trabalhava na zona rural em diversas ocupações. Acrescentou que conheceu o autor quando este foi morar com Geraldo Moreira de Camargo, tio do autor, que era conhecido da testemunha. Disse que atualmente Paulo trabalha para Alcides Fogaça, também na área rural, há aproximadamente 26 anos.
A testemunha Gilmar Antonio de Campos Salles disse que conhece Paulo desde 1975, que é seu vizinho na zona rural. Afirmou que, nesta época, o autor trabalhava com Geraldo Camargo, seu tio, até começar a trabalhar com Alcides Fogaça. Informou que o requerente trabalha com este até os dias atuais. Alegou que, no período em que viu o autor trabalhando, ele exercia diversas funções na área rural.
A testemunha José Fernandes Rodrigues afirmou conhecer o requerente desde aproximadamente 1970 e que atualmente Paulo trabalha no sítio de Alcides Fogaça, de 20 a 25 anos. Informou que, antes, o autor trabalhava na propriedade de Geraldo Camargo, exercendo serviço de roça. Por fim, acrescentou que o requerente trabalha desde os seus 13 ou 14 anos.”
As testemunhas corroboraram o tempo de serviço rural do autor. Aparecido Cunha afirmou conhecer o autor desde 1975 e testemunhou sobre seus trabalhos na zona rural desde então. Por sua vez, Gilmar Antonio de Campos Salles, vizinho do autor desde 1975, confirmou que ele trabalhava na propriedade de Geraldo Camargo e depois com Alcides Fogaça. Por fim, José Fernandes Rodrigues, conhecendo o autor desde 1970, testemunhou que ele trabalhava desde os 13 ou 14 anos na zona rural, inicialmente com Geraldo Camargo e posteriormente com Alcides Fogaça.
Considerando que José Fernandes mencionou que o autor trabalha desde os 14 anos de idade e Gilmar Antonio disse que o conhece desde 1975, período em que já trabalhava na zona rural, é possível reconhecer o trabalho rural do autor desde 25/01/1975.
O C. STJ admite a comprovação de tempo de serviço rural anterior à data do documento mais antigo, desde que respaldado por prova testemunhal convincente, obtida sob contraditório (Tema 638/STJ). Além disso, pela Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, com base em prova testemunhal convincente.
O INSS alega que o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor é eventualmente possível somente até 1987.
No entanto, também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Assim, mostra-se possível o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor após o ano de 1987.
Entretanto, a r. sentença reconheceu o período rural até 1995 sem a necessidade de indenização, o que merece reparo, uma vez que a partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Com relação ao período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para os trabalhadores rurais, é exigido apenas e tão somente que comprovem o exercício de atividade rural para contagem de tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições, não sendo contabilizado para efeito de carência.
Além disso, apesar do primeiro registro em carteira do autor ter se dado somente em 01/01/1996, o autor afirmou seu labor até 1991.
Portanto, os documentos apresentados pelo autor, juntamente com os depoimentos das testemunhas, comprovam que ele exerceu atividade rural desde a adolescência, o que autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural de 25/01/1975 até 31/10/1991.
Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 25/01/1975 até 31/10/1991 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Isto posto, computando-se o período rural ora reconhecido, acrescido dos períodos introversos constantes no relatório CNIS, até a DER (13/05/2015), o autor contava com 35 anos, 6 meses e 19 dias, tempo suficiente para lhe garantir aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 25/01/1961 |
Sexo | Masculino |
DER | 13/05/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | Atividade rural (Rural - segurado especial) | 25/01/1975 | 31/10/1991 | 1.00 | 16 anos, 9 meses e 6 dias | 0 |
2 | ALCIDES FOGACA | 01/01/1996 | 31/08/2005 | 1.00 | 9 anos, 8 meses e 0 dias | 116 |
3 | ALCIDES FOGACA | 01/04/2006 | 13/05/2015 | 1.00 | 9 anos, 1 meses e 13 dias | 110 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 8 meses e 22 dias | 36 | 37 anos, 10 meses e 21 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 1 meses e 9 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 8 meses e 4 dias | 47 | 38 anos, 10 meses e 3 dias | inaplicável |
Até a DER (13/05/2015) | 35 anos, 6 meses e 19 dias | 226 | 54 anos, 3 meses e 18 dias | inaplicável |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Fica mantido, portanto, o benefício concedido pela r. sentença.
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo determinando a implantação, confirmo-a, tornando definitivo o benefício concedido.
Cumpre esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de modo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos valores em atraso em conformidade com aquele manual que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Ante o exposto, de oficio, determino que a incidência da correção monetária e dos juros de mora, devem observar as diretrizes fixadas no Manual de Cálculo da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória, e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para nos termos da fundamentação supra, declarar o direito do autor ao computo do período de 25/01/1975 até 31/10/1991 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 13/05/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. TEMA 638/STJ. SÚMULA 577/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
- O início de prova material apresentado nos autos, corroborado pela prova testemunhal, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado.
- No caso em tela, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 25/01/1975 até 31/10/1991, mediante documentação que o qualifica como lavrador, além de prova testemunhal consistente.
- Considerados os períodos introversos reconhecidos somados ao período de atividade rural ora admitido, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
- De oficio, determinou-se que as prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
- Apelação do INSS parcialmente provida.