
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048418-76.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para declarar que o autor trabalhou, como pedreiro, no período de 17/08/1966 a 31/08/1976, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, em seu favor, o benefício de "aposentadoria por tempo de serviço" (contribuição), na forma proporcional, desde a data da citação, discriminados os consectários e reconhecida a ocorrência da sucumbência recíproca.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, em razão da ausência de um início de prova material a comprovar o tempo de serviço declarado (fls. 75/82).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 84/92).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se, no presente feito, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade sem anotação em CTPS e à obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.
Veja-se:
No caso concreto, a sentença reconheceu haver o autor trabalhado como pedreiro, na condição de empregado, no período de 17/08/1966 a 31/08/1976.
A título de comprovação, foram colacionados os seguintes documentos, os quais qualificam o demandante como pedreiro: título eleitoral emitido em 17/08/1966 (fls.11), certificado de dispensa de incorporação, certidão de casamento e certificado de saúde e de capacidade funcional, expedidos, respectivamente, em 30/03/1970, 27/09/1973 e 30/01/1974 (fls. 12/14).
Ouvido em juízo, o requerente reafirmou haver prestado serviços, como pedreiro, para o construtor Marcilio de Moraes, mediante o recebimento de pagamento mensal, de 1966 a 1976, passando, posteriormente, a contribuir como empresário (fls. 36).
Por seu turno, as testemunhas relataram, em audiência, que o autor trabalhou, como pedreiro, para o Sr. Marcilio, tendo o depoente Orlando Marquez asseverado, também, que "o viu trabalhar em atividade rural algumas vezes quando faltava serviço de pedreiro". Em seguida, acrescentou: "O viu em uma oportunidade em colheita de vassoura, ainda como empregado de Marcílio que, quando não havia trabalho para os pedreiros mandava os funcionários trabalhar em atividade rural"(fls.37/39).
Nesse contexto, extrai-se do conjunto fático-probatório que o autor desempenhou serviços ao aludido construtor durante significativo interregno temporal. Todavia, não restou suficientemente comprovada a existência de vínculo empregatício entre ambos, com habitualidade, subordinação e remuneração fixa, mormente considerando que os documentos apresentados apenas apontam a sua profissão de pedreiro, nada esclarecendo acerca das atividades prestadas pelo demandante a Marcílio, o que afasta a sua eficácia como início razoável de prova material.
Ademais, é fato notório que, não raras vezes, esse tipo de profissional é contratado por empreitada, de sorte que, não se mostrando as provas dos autos seguras e convincentes a respeito da existência da alegada relação de emprego, a ponto de exonerar o obreiro do recolhimento das respectivas contribuições, não faz jus o autor ao reconhecimento do período postulado, sem registro em CTPS, para fins previdenciários.
Nesse diapasão:
De outra parte, verifica-se que consta anotado na CTPS do apelado que este desempenhou a função de pedreiro na "Construtora Projeto Ltda.", durante o lapso de tempo compreendido entre 04/02/1974 e 10/03/1974 (fls. 15/16), tendo direito, assim, à sua contagem e averbação junto à Previdência Social, nesse particular.
E, ainda, de acordo com consulta ao CNIS e documentos de fls. 18/26 e 51/65, abriu firma individual, em 07/10/1977 (gênero de negócio e espécie de atividade - pedreiro), tendo vertido contribuições aos cofres públicos nos períodos de novembro/1978 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 31/08/2007, 01/11/2007 a 31/05/2008 e 01/07/2008 a 30/09/2009, ressalvadas eventuais incorreções nesses recolhimentos, as quais não cabe aqui investigar.
Dessa maneira, computando-se os períodos supracitados, possui o autor, até a data de ajuizamento da presente ação (09/02/2007), 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, devendo ser reformada a douta decisão de primeira instância.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e à REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para reformar a r. sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer apenas o período laborado de 04/02/1974 e 10/03/1974 e determinar a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição em favor do autor, excluindo da condenação o restante do tempo pleiteado e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de o autor ter sido vencido em quase a totalidade da demanda, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950 e em conformidade com o entendimento do E. STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 18/05/2016 19:28:57 |