D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030001-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o cômputo de período de labor urbano sem registro em CTPS, exercido pela autora de 30.03.1979 a 30.05.1985, como balconista no bar de seu próprio pai.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor sem registro em carteira de trabalho alegado na inicial, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030001-60.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Fundamentando a pretensão, vieram aos autos alguns documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, Izildinha Donizethe Rebeque, nascida em 25.11.1964, filha de Angelo Rebeque e Rosa Delfra Rebeque;
- certificado de saúde e capacidade funcional em nome da autora, emitido em 30.03.1979, mencionando trabalho com vendas, em um bar, sendo balconista a natureza do trabalho, contando com revalidações em 1980, 1981 e 1982;
- certificado de saúde e capacidade funcional em nome do pai da autora, emitido em 01.06.1983, com revalidação em 1984, mencionando trabalho em balcão, sendo comércio a natureza do trabalho;
- extrato do sistema Dataprev em nome da requerente, relacionando contribuições previdenciárias vertidas em períodos descontínuos, compreendidos entre 08.1985 e 02.2014;
- comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 30.04.2013;
- CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.10.1986 a 24.08.1987, como encarregada de posto telefônico;
- documentos indicando que o pai da autora foi titular de uma firma individual, ao menos desde 30.06.1979 (data do documento mais antigo - cartão CGC), até 30.05.1986, data da baixa.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora laborou no bar do pai, de 1976 até 1985 ou mais. Disseram acreditar que o pai da autora pagava algo para que ela ali trabalhasse. Uma das testemunhas mencionou que era atendida pela autora no local nos fins de semana. Outra mencionou que a requerente estudava no período da tarde.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse caso, compulsando os autos, observo que o início de prova material é frágil, consistente na qualificação da autora como balconista, em certificado de saúde, documento que nada permite deduzir quanto ao suposto empregador e quanto à natureza dos serviços prestados.
Os documentos indicando que o pai da requerente era titular de pessoa jurídica nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo trabalho por parte dela.
Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, apenas permitiriam concluir, quando muito, que a autora auxiliava o pai no bar de sua propriedade, nas nada esclarecem quanto à natureza do serviço, remuneração, frequência e regularidade do suposto labor.
Além disso, é assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado. Confira-se:
Inviável, enfim, o acolhimento do pedido.
Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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