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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PAR...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Constam dos autos: documentos de identificação da autora, Izildinha Donizethe Rebeque, nascida em 25.11.1964, filha de Angelo Rebeque e Rosa Delfra Rebeque; certificado de saúde e capacidade funcional em nome da autora, emitido em 30.03.1979, mencionando trabalho com vendas, em um bar, sendo balconista a natureza do trabalho, contando com revalidações em 1980, 1981 e 1982; certificado de saúde e capacidade funcional em nome do pai da autora, emitido em 01.06.1983, com revalidação em 1984, mencionando trabalho em balcão, sendo comércio a natureza do trabalho; extrato do sistema Dataprev em nome da requerente, relacionando contribuições previdenciárias vertidas em períodos descontínuos, compreendidos entre 08.1985 e 02.2014; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 30.04.2013; CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.10.1986 a 24.08.1987, como encarregada de posto telefônico; documentos indicando que o pai da autora foi titular de uma firma individual, ao menos desde 30.06.1979 (data do documento mais antigo - cartão CGC), até 30.05.1986, data da baixa. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora laborou no bar do pai, de 1976 até 1985 ou mais. Disseram acreditar que o pai da autora pagava algo para que ela ali trabalhasse. Uma das testemunhas mencionou que era atendida pela autora no local nos fins de semana. Outra mencionou que a requerente estudava no período da tarde. - O início de prova material é frágil, consistente na qualificação da autora como balconista, em certificado de saúde, documento que nada permite deduzir quanto ao suposto empregador e quanto à natureza dos serviços prestados. - Os documentos indicando que o pai da requerente era titular de pessoa jurídica nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo trabalho por parte dela. - Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, apenas permitiriam concluir, quando muito, que a autora auxiliava o pai no bar de sua propriedade, nas nada esclarecem quanto à natureza do serviço, remuneração, frequência e regularidade do suposto labor. - É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal. - Inviável o acolhimento do pedido. - Até a data do requerimento administrativo a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187181 - 0030001-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030001-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030001-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:IZILDINHA DONIZETHE REBEQUE
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029646420148260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, Izildinha Donizethe Rebeque, nascida em 25.11.1964, filha de Angelo Rebeque e Rosa Delfra Rebeque; certificado de saúde e capacidade funcional em nome da autora, emitido em 30.03.1979, mencionando trabalho com vendas, em um bar, sendo balconista a natureza do trabalho, contando com revalidações em 1980, 1981 e 1982; certificado de saúde e capacidade funcional em nome do pai da autora, emitido em 01.06.1983, com revalidação em 1984, mencionando trabalho em balcão, sendo comércio a natureza do trabalho; extrato do sistema Dataprev em nome da requerente, relacionando contribuições previdenciárias vertidas em períodos descontínuos, compreendidos entre 08.1985 e 02.2014; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 30.04.2013; CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.10.1986 a 24.08.1987, como encarregada de posto telefônico; documentos indicando que o pai da autora foi titular de uma firma individual, ao menos desde 30.06.1979 (data do documento mais antigo - cartão CGC), até 30.05.1986, data da baixa.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora laborou no bar do pai, de 1976 até 1985 ou mais. Disseram acreditar que o pai da autora pagava algo para que ela ali trabalhasse. Uma das testemunhas mencionou que era atendida pela autora no local nos fins de semana. Outra mencionou que a requerente estudava no período da tarde.
- O início de prova material é frágil, consistente na qualificação da autora como balconista, em certificado de saúde, documento que nada permite deduzir quanto ao suposto empregador e quanto à natureza dos serviços prestados.
- Os documentos indicando que o pai da requerente era titular de pessoa jurídica nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo trabalho por parte dela.
- Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, apenas permitiriam concluir, quando muito, que a autora auxiliava o pai no bar de sua propriedade, nas nada esclarecem quanto à natureza do serviço, remuneração, frequência e regularidade do suposto labor.
- É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Inviável o acolhimento do pedido.
- Até a data do requerimento administrativo a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 18/10/2016 11:37:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030001-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030001-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:IZILDINHA DONIZETHE REBEQUE
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029646420148260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o cômputo de período de labor urbano sem registro em CTPS, exercido pela autora de 30.03.1979 a 30.05.1985, como balconista no bar de seu próprio pai.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor sem registro em carteira de trabalho alegado na inicial, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2016 15:30:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030001-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030001-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:IZILDINHA DONIZETHE REBEQUE
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029646420148260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Fundamentando a pretensão, vieram aos autos alguns documentos, destacando-se os seguintes:

- documentos de identificação da autora, Izildinha Donizethe Rebeque, nascida em 25.11.1964, filha de Angelo Rebeque e Rosa Delfra Rebeque;

- certificado de saúde e capacidade funcional em nome da autora, emitido em 30.03.1979, mencionando trabalho com vendas, em um bar, sendo balconista a natureza do trabalho, contando com revalidações em 1980, 1981 e 1982;

- certificado de saúde e capacidade funcional em nome do pai da autora, emitido em 01.06.1983, com revalidação em 1984, mencionando trabalho em balcão, sendo comércio a natureza do trabalho;

- extrato do sistema Dataprev em nome da requerente, relacionando contribuições previdenciárias vertidas em períodos descontínuos, compreendidos entre 08.1985 e 02.2014;

- comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 30.04.2013;

- CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.10.1986 a 24.08.1987, como encarregada de posto telefônico;

- documentos indicando que o pai da autora foi titular de uma firma individual, ao menos desde 30.06.1979 (data do documento mais antigo - cartão CGC), até 30.05.1986, data da baixa.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora laborou no bar do pai, de 1976 até 1985 ou mais. Disseram acreditar que o pai da autora pagava algo para que ela ali trabalhasse. Uma das testemunhas mencionou que era atendida pela autora no local nos fins de semana. Outra mencionou que a requerente estudava no período da tarde.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse caso, compulsando os autos, observo que o início de prova material é frágil, consistente na qualificação da autora como balconista, em certificado de saúde, documento que nada permite deduzir quanto ao suposto empregador e quanto à natureza dos serviços prestados.

Os documentos indicando que o pai da requerente era titular de pessoa jurídica nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo trabalho por parte dela.

Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, apenas permitiriam concluir, quando muito, que a autora auxiliava o pai no bar de sua propriedade, nas nada esclarecem quanto à natureza do serviço, remuneração, frequência e regularidade do suposto labor.

Além disso, é assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.

Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado. Confira-se:


PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783).

Inviável, enfim, o acolhimento do pedido.

Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 18/10/2016 11:37:15



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