D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004965-71.2016.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, com fins de obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos acostados à petição inicial às fls. 13/74.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Após a contestação do feito sobreveio sentença de procedência, com o reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 19/11/2.003 a 31/12/2.010, de 01/01/2.012 a 31/12/2.012, e de 01/01/2.015 a 18/08/2.016, e a concessão da benesse a partir da data do requerimento administrativo (09/09/2.016), respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora sobre os atrasados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, nos termos do Provimento COGE 64/2.005.
Deferida a tutela antecipada.
Custas ex lege e condenação do INSS na verba honorária arbitrada nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, limitadas sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença.
Feito não submetido ao reexame obrigatório.
Inconformada, apela a autarquia. Insurge-se somente contra os critérios de atualização da dívida, pugnando pela aplicação da Taxa Referencial-TR, na correção monetária da dívida.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004965-71.2016.4.03.6133/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O recurso da autarquia diz respeito somente aos critérios de atualização da dívida e, considerando-se que no presente feito não se aplica o reexame necessário, cabe apenas explicitar que com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sobressaindo o seguinte corolário em relação aos débitos de natureza não tributária:
"....quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Plenário, j. 20/09/17. Pres. Min. Carmen Lúcia)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para explicitar os critérios de atualização da dívida, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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