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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TRF3. 0004965-71.2016.4.03.6133...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. I - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sobressaindo o seguinte corolário em relação aos débitos de natureza não tributária: "...quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." II - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270274 - 0004965-71.2016.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004965-71.2016.4.03.6133/SP
2016.61.33.004965-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):WAGNER PEREIRA
ADVOGADO:SP340789 RAFAEL MARQUES ASSI e outro(a)
No. ORIG.:00049657120164036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sobressaindo o seguinte corolário em relação aos débitos de natureza não tributária: "...quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
II - Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004965-71.2016.4.03.6133/SP
2016.61.33.004965-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):WAGNER PEREIRA
ADVOGADO:SP340789 RAFAEL MARQUES ASSI e outro(a)
No. ORIG.:00049657120164036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

A parte autora ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, com fins de obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Documentos acostados à petição inicial às fls. 13/74.

Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.

Após a contestação do feito sobreveio sentença de procedência, com o reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 19/11/2.003 a 31/12/2.010, de 01/01/2.012 a 31/12/2.012, e de 01/01/2.015 a 18/08/2.016, e a concessão da benesse a partir da data do requerimento administrativo (09/09/2.016), respeitada a prescrição quinquenal.

Correção monetária e juros de mora sobre os atrasados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, nos termos do Provimento COGE 64/2.005.

Deferida a tutela antecipada.

Custas ex lege e condenação do INSS na verba honorária arbitrada nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, limitadas sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença.

Feito não submetido ao reexame obrigatório.

Inconformada, apela a autarquia. Insurge-se somente contra os critérios de atualização da dívida, pugnando pela aplicação da Taxa Referencial-TR, na correção monetária da dívida.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004965-71.2016.4.03.6133/SP
2016.61.33.004965-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):WAGNER PEREIRA
ADVOGADO:SP340789 RAFAEL MARQUES ASSI e outro(a)
No. ORIG.:00049657120164036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O recurso da autarquia diz respeito somente aos critérios de atualização da dívida e, considerando-se que no presente feito não se aplica o reexame necessário, cabe apenas explicitar que com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sobressaindo o seguinte corolário em relação aos débitos de natureza não tributária:

"....quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Plenário, j. 20/09/17. Pres. Min. Carmen Lúcia)


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para explicitar os critérios de atualização da dívida, nos termos da fundamentação do voto.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/11/2017 22:48:46



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