Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1826756 / SP
0002411-16.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Nesse passo, considerando a data do início de benefício (08/02/2012), a data da sentença
(20/01/2017), o maior valor do benefício possível, bem como, que o Novo Código de Processo
Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A r.sentença reconheceu a qualidade de segurado especial do autor, no período de 1967 a
1980, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08/02/2012 (data do
ajuizamento da ação). O INSS apelou apenas no tocante à data do início do benefício,
consectários legais, e valores a serem considerados na liquidação.
- Com relação ao termo inicial (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida."). Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Dessa forma, tendo em vista que não há requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício (DIB) deve ser a data da citação, no caso, 16/03/2012 (fls. 54).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
- Por fim, observa-se que foi concedido administrativamente ao autor, no dia 21/06/2016, o
benefício de aposentadoria por idade. Assim, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº
8.213/91, deve ser oportunizada ao autor a opção pelo melhor benefício, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, com DIB em 16/03/2012, ou
a aposentadoria por idade, concedida administrativamente, em 21/06/2016.
- Registra-se, de todo modo, que, se o autor optar pelo benefício administrativo, concedido em
21/06/2016, não poderá executar os valores retroativos correspondentes ao benefício
concedido judicialmente, com DIB em 16/03/2012, eis que isso importaria em desaposentação
indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema,
no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral. Ao contrário, caso opte pelo benefício
concedido judicialmente, deverão ser compensados, no momento da liquidação, os valores
recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, e, de ofício, especificar a
forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto
ressalvou seu entendimento pessoal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.