D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014696-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 07/05/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborados em atividade rural, bem como a conversão de tempo de serviço comum exercido pelo autor em atividade especial, que, somado a tempo de labor incontroverso, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 13-36).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 37).
Citação, em 29/05/2015 (fl. 67).
Prova testemunhal (fls. 92-97).
A r. sentença, prolatada em audiência, em 26/10/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, tendo sido reconhecido o labor rural da parte autora exercido no período de 01/01/1974 a 11/04/1977, bem como o labor realizado sob condições especiais, nos períodos de 01/04/1997 a 13/02/2004, de 14/10/2004 a 24/06/2009, de 24/05/2010 a 28/02/2011, e de 01/01/2012 a 16/06/2014, e deferindo à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, 12/08/2014. Sentença submetida ao reexame oficial (fls. 82-91).
O INSS interpôs apelação. No mérito, pleiteia, em suma, a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovado o labor rural nem demonstrada a especialidade do labor do demandante (fls. 133-162).
Com contrarrazões (fls. 166-169), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014696-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1 - DA REMESSA OFICIAL
Quanto à remessa oficial, a qual foi submetida a r. sentença pelo douto Juiz a quo, seguem as seguintes considerações:
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Passo ao julgamento do mérito.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, observo que na exordial a parte autora requereu o reconhecimento do período de 01/01/1974 a 11/04/1977 laborado informalmente no meio rural, e a conversão de tempo de serviço especial como se comum fosse de 11/03/1996 a 31/03/1997, de 01/04/1997 a 13/02/2004, de 14/10/2004 a 24/06/2009, de 24/05/2010 a 28/02/2011, e de 01/01/2012 a 16/06/2014, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
2.1. DA ATIVIDADE RURAL
Tendo em vista a preclusão acima declarada, passo à análise do período de 01/01/1974 a 11/04/1977, em que a parte autora teria laborado no meio rural sem registro em CTPS (fl. 09).
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Para tanto, o demandante coligiu aos autos, como início de prova material da atividade rurícola realizada os seguintes documentos:
a) cópias extraídas de Livro de Registro de Empregados da empresa Edemir Carlos Mendes Manente e Irmãos, na qual se verifica a existência de registro de empregado em nome do autor, com anotações da função exercida, "serviços gerais", datas de entrada em 07/07/1976 e de saída, 02/01/1979, e que era filiado a sindicato de trabalhadores rurais (fls. 16-18);
b) carteira de trabalho do requerente, emitida em 11/08/1972, com vínculos de natureza rural nos seguintes períodos: de 12/04/1977 a 02/01/1979 (fls. 19-20).
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período.
Colaciono decisão conforme:
Ressalte-se que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Não obstante, confrontados com a prova testemunhal ((ls. 92-97), os documentos anexados aos autos ganham credibilidade para ratificar parte do período alegado de exercício de atividade rural pelo demandante, mais especificamente, o período de 01/01/1974 a 11/04/1977, e isso porque além de não haver prova material indiciária no tocante ao restante do período pretendido, as testemunhas não lograram especificar qualquer labor do autor exercido de 01/04/1972 a 31/12/1973.
Diante do exposto, considero devidamente comprovados o seguinte período de labor em atividades de natureza rural, que não teria sido reconhecido pela autarquia federal: de 01/01/1974 a 11/04/1977, e determino ao réu a averbação do referido período.
2.2 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
2.3 DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23/10/97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 - Lei 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
2.4 DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
2.5 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto nº 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
2.6 DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Outrossim, cumpre ressaltar que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação do serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
3. PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
De 01/04/1997 a 13/02/2004 o demandante trabalhou na empresa Italo Lanfredi S/A - Indústrias Mecânicas, tendo sido contratado para exercer o cargo de "Operador Furadeira I", conforme CTPS (fl. 14). Para comprovação da exposição do trabalhador a agentes agressivos foi apresentado formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27-28), do qual se depreende que no período em questão o autor trabalhou no setor denominado "Usinagem", com exposição habitual e permanente a ruído de intensidade de 88 dB(A), portanto, acima do nível de tolerância previsto em lei para o período, conforme fundamentação supra.
De 14/10/2004 a 24/06/2009 e de 24/05/2010 a 28/02/2011 o requerente laborou na empresa Cestari Industrial e Comercial S/A, tendo sido contratado para exercer, sucessivamente, os cargos de "Fresador I" e "Operador de Célula de Usinagem I, conforme CTPS (fls. 25 e 26). Coligiu aos autos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 29-30 e 32-33), nos quais se verifica que nos períodos acima elencados o autor trabalhou com exposição habitual e permanente a ruídos de intensidades de, respectivamente, 90,24 dB(A) e 88,79 dB(A), portanto, ambas acima do nível de tolerância previsto em lei para o período, conforme fundamentado acima.
De 01/01/2012 a 16/06/2014 o autor laborou na empresa Cestari Industrial e Comercial S/A, conforme CTPS (fl. 26). Consoante anotação na CTPS, ele trabalhou na referida empresa de 24/05/2010 a 28/07/2014. Verifico que a baixa na CTPS do autor foi dada pela empresa Weg-Cestari Redutores Motorredutores S/A, portanto, entendo ser plenamente admissível o PPP firmado por essa empresa (fls. 35-36), apesar do autor não ter comprovado a sucessão das empresas ou alteração de razão social.
4. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO
Na data do pedido administrativo (12/08/2014), a parte autora, nascida em 03/05/1948 (fl. 13), contava com 66 anos de idade.
Computando-se o período de labor rural reconhecidos na presente ação (de 01/01/1974 a 11/04/1977), os interregnos acima referidos, sujeitos à conversão de especial para comum (de 01/08/1988 até 29/04/1995 e de 01/03/1996 a 10/12/1997), e os períodos incontroversos, constantes nas CTPS coligidas aos autos (fls. 19-20, 21-23 e 24-26) confrontadas com a pesquisa realizada no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 55-56), verifica-se que, na data do pedido administrativo, 12/08/2014, parte autora atingia, tempo suficiente (37 anos 02 meses e 19 dias) para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral.
5. CONSECTÁRIOS
Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação autárquica, para limitar o reconhecimento do labor rural do autor ao interstício de 01/01/1974 a 11/04/1977, bem como restringir aos períodos de 01/04/1997 a 13/02/2004, de 14/10/2004 a 24/06/2009, de 24/05/2010 a 28/02/2011, e de 01/01/2012 a 16/06/2014 o reconhecimento do exercício de labor do requerente sob condições nocivas.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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