D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-07.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 104/110) contra decisão monocrática (fls. 96/102) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o período de 01.12.1983 a 31.03.1986, como atividade especial, bem como deu parcial provimento ao apelo do INSS, para excluir o período de 23.09.1996 a 05.03.1997, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à desconsideração do período de 23.09.1996 a 28.04.2011, como atividade especial exercida pelo autor, haja vista a suficiência das provas técnicas colacionadas aos autos.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-07.2012.4.03.6103/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada uma vez que indeferiu o pedido de reconhecimento do período de 23.09.1996 a 28.04.2011, como atividade especial exercida pelo autor, circunstância que inviabilizou a concessão do benefício almejado.
Sem razão, contudo.
Em princípio, trago à colação o trecho em que restou fundamentado o indeferimento da pretensão veiculada pela parte autora:
Conforme exaustivamente explicitado na decisão agravada, a caracterização de atividade especial, em virtude da exposição ao agente agressivo eletricidade, exige a comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a níveis de tensão elétrica superiores a 250 volts, a teor do regramento contido no item 1.1.8 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
Todavia, na hipótese em apreço, o PPP colacionado às fls. 29/34, se restringe a indicar a exposição do autor a nível de tensão elétrica exato de 250 volts, considerado insuficiente para a caracterização da faina nocente, haja vista que para tal finalidade haveria de ser certificada a superação do referido índice elétrico.
E nem se alegue que o referido PPP de fls. 29/34 teria certificado tal circunstância, como pretende fazer crer a parte autora, eis que a referência a "eletricidade - acima de 250V", está adstrita ao campo "15.3 - Fator de Risco", todavia, há de se considerar que no campo seguinte, efetivamente relativo ao resultado na aferição técnica realizada no ambiente laboral do autor, a saber, "15.4 - Intensidade/Concentração", o nível de tensão elétrica aferido foi de apenas 250,00 volts (fl. 32).
Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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