D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 09/08/2016 15:19:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004883-19.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 270/275) contra decisão monocrática (fls. 261/268) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir os períodos de 01.02.1971 a 09.05.1975, 02.06.1975 a 27.02.1977, 01.06.1977 a 24.01.1980, 10.07.1980 a 11.04.1981, 13.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 10.12.1984, 17.11.1987 a 02.10.1989 e de 03.05.1996 a 02.03.1997, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à desconsideração de parcela dos períodos de atividade especial descritos na exordial, haja vista a suficiência das provas técnicas colacionadas aos autos.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 09/08/2016 15:19:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004883-19.2010.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada uma vez que desconsiderou a especialidade do labor exercido em parte dos períodos descritos na exordial, circunstância que inviabilizou a concessão do benefício almejado.
Sem razão, contudo.
Em princípio, trago à colação alguns trechos da decisão agravada, relativos aos fundamentos adotados por este Relator para indeferimento das pretensões reiteradas pelo demandante em sede de agravo interno:
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela parte autora, a exclusão dos interstícios de 01.02.1971 a 09.05.1975, 02.06.1975 a 27.02.1977, 01.06.1977 a 24.01.1980, 10.07.1980 a 11.04.1981, 13.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 10.12.1984, 17.11.1987 a 02.10.1989 e de 03.05.1996 a 02.03.1997, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor decorreu única e exclusivamente da ausência de provas técnicas nesse sentido.
Conforme se depreende dos autos, no tocante aos interregnos acima explicitados, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar provas técnicas aptas a comprovar a habitualidade e permanência da sujeição do segurado a agentes nocivos, o que seria de rigor, em face da ausência de previsão legal para enquadramento da atividade de "mecânico", com base exclusiva na categoria profissional.
No mais, reitero a argumentação expendida na decisão agravada acerca da impossibilidade de presunção do contato direto do demandante com agentes nocivos, como realizado pelo Juízo a quo, tendo em vista que a legislação previdenciária preconiza a comprovação técnica das condições laborais insalubres, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 09/08/2016 15:19:11 |