Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGR...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. II - Ausência de previsão legal para enquadramento da atividade exercida pelo autor com base exclusiva na categoria profissional. Documentos técnicos colacionados aos autos não certificam a habitualidade e permanência da sujeição do demandante aos agentes nocivos observados no ambiente laboral. III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. IV - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1734171 - 0004883-19.2010.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004883-19.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.004883-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSCAR LUIZ DA ROCHA
ADVOGADO:SP122801 OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA e outro(a)
No. ORIG.:00048831920104036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
II - Ausência de previsão legal para enquadramento da atividade exercida pelo autor com base exclusiva na categoria profissional. Documentos técnicos colacionados aos autos não certificam a habitualidade e permanência da sujeição do demandante aos agentes nocivos observados no ambiente laboral.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV - Agravo interno da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:19:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004883-19.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.004883-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSCAR LUIZ DA ROCHA
ADVOGADO:SP122801 OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA e outro(a)
No. ORIG.:00048831920104036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 270/275) contra decisão monocrática (fls. 261/268) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir os períodos de 01.02.1971 a 09.05.1975, 02.06.1975 a 27.02.1977, 01.06.1977 a 24.01.1980, 10.07.1980 a 11.04.1981, 13.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 10.12.1984, 17.11.1987 a 02.10.1989 e de 03.05.1996 a 02.03.1997, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.

A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à desconsideração de parcela dos períodos de atividade especial descritos na exordial, haja vista a suficiência das provas técnicas colacionadas aos autos.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:19:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004883-19.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.004883-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSCAR LUIZ DA ROCHA
ADVOGADO:SP122801 OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA e outro(a)
No. ORIG.:00048831920104036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada uma vez que desconsiderou a especialidade do labor exercido em parte dos períodos descritos na exordial, circunstância que inviabilizou a concessão do benefício almejado.

Sem razão, contudo.

Em princípio, trago à colação alguns trechos da decisão agravada, relativos aos fundamentos adotados por este Relator para indeferimento das pretensões reiteradas pelo demandante em sede de agravo interno:

"(...) Na hipótese dos autos, verifico que no intuito de comprovar o exercício de atividades profissionais em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 25/47), PPP's (fls. 48/49, 51/57, 59/62 e 83/85), Formulários (fls. 50 e 58), Laudo Técnico Pericial (fls. 92/94) e PPRA (fls. 172/188), além de contar com a elaboração de Laudo Pericial no curso da instrução processual (fls. 142/166), contudo, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, entendo que o referido acervo probatório não se presta a comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos períodos reclamados na exordial, senão vejamos:
No período de 01.02.1971 a 09.05.1975, laborado pelo autor junto à empresa Urbano Martins Garcia ME, na função de "auxiliar de mecânico", observo que o PPP de fls. 48/49, informa que a sujeição do segurado aos agentes nocivos "graxa, combustível, ruídos de motor, solta e outros", ocorria de forma intermitente, ou seja, não restou certificada a exposição habitual e permanente na integralidade da jornada de trabalho, o que seria de rigor para a caracterização de atividade especial.
Tampouco restou comprovada a caracterização de labor especial nos interstícios de 02.06.1975 a 27.02.1977 e de 03.05.1996 a 02.03.1997, em que o segurado atuou junto à empresa Granero Transportes Ltda., na função de "mecânico", eis que os Formulários de fls. 50 e 58, se limitam a indicar a sujeição do segurado a agentes nocivos, tais como, ruído, químicos e ergonômicos, porém, sem qualquer especificação das substâncias tóxicas e tampouco a quantificação da intensidade de contato, que segundo as informação contidas nos referidos documentos, estaria dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria n.º 3.214 de 1978.
Nos interstícios de 01.06.1977 a 24.01.1980 (Trans-Ports Entregas Rápidas e Mudanças Ltda.), 10.07.1980 a 11.04.1981 (Comercial Transportadora Sansey Ltda.), 13.04.1981 a 30.06.1981 (Status Representação Comercial S/C Ltda.) e de 01.07.1981 a 10.12.1984 (Status Mudanças Ltda.), laborados pelo demandante na função de "mecânico", observo que a parte autora se limitou a apresentar a CTPS (fls. 26/27 e 36), contendo os respectivos registros dos contratos de trabalho, o que, a meu ver, se mostra insuficiente para comprovar a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, haja vista a ausência de previsão legal para enquadramento com base exclusiva na categoria profissional.
Frise-se que a ausência de qualquer documento técnico apto a descrever as tarefas desenvolvidas pelo demandante e sua sujeição a agentes nocivos na integralidade da jornada de trabalho inviabiliza o reconhecimento de labor especial nos mencionados interstícios, não havendo de se admitir a mera presunção do contato direto e permanente do segurado com solventes, óleos minerais e graxas, ou seja, produtos derivados do hidrocarboneto aromático, como realizado pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 217 - 1º parágrafo), eis que os estabelecimentos comerciais em que o demandante laborou nos referidos interregnos sequer foram objeto de análise pelo perito judicial.
Por outro lado, mostrou-se acertado o reconhecimento de atividade especial no período de 01.08.1985 a 30.09.1987, laborado pelo autor junto à empresa Metalgamica Artes Gráficas Ltda., na função de "motorista de caminhão", conforme se depreende do PPP de fls. 53/54, tendo em vista a previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Já no período de 17.11.1987 a 02.10.1989, laborado pelo autor junto à Fundação Antonio e Helena Zerrenner - Instituição Nacional de Beneficência, na função de "oficial eletro mecânico", observo que o PPP de fls. 55/57, indica o contato do segurado com agentes nocivos, tais como, óleo mineral, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, porém, de forma intermitente, circunstância que inviabiliza a caracterização de atividade especial.
Em contrapartida, há de ser mantido o reconhecimento de labor especial exercido no interstício de 14.09.1998 a 11.05.1999, junto à empresa Longo Pereira Eng. E Construções Ltda., na função de "mecânico", eis que o PPP colacionado à fl. 94, certifica a exposição do demandante a agentes químicos, tais como, solventes, graxas e óleos minerais, de forma habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade com fundamento no item 1.2.10 do Decreto n.º 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto n.º 83.080/79.
Da mesma forma, mostrou-se acertado o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo demandante nos interstícios de 01.09.2002 a 18.03.2005 (Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda.) e de 25.08.2008 a 10.03.2009 (Searom Manutenções Prediais Ltda.), na função de "mecânico de manutenção", eis que o Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual (fls. 142/166), atestou sua exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, tais como, graxas e óleos lubrificantes, de modo habitual e permanente.
Destarte, a r. sentença merece parcial reforma para excluir os períodos de 01.02.1971 a 09.05.1975, 02.06.1975 a 27.02.1977, 01.06.1977 a 24.01.1980, 10.07.1980 a 11.04.1981, 13.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 10.12.1984, 17.11.1987 a 02.10.1989 e de 03.05.1996 a 02.03.1997, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
Nesse contexto, computando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos e sujeitos a conversão para tempo de serviço comum (01.08.1985 a 30.09.1987, 17.09.1998 a 11.05.1999, 01.09.2002 a 18.03.2005 e de 25.08.2008 a 10.03.2009), somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 25/47), forçoso declarar que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 07.04.2010 (fl. 15), o autor ainda não havia implementado o tempo de serviço mínimo exigido pela legislação vigente para a concessão do benefício almejado, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na inicial e a consequente revogação da tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
(...)".

Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela parte autora, a exclusão dos interstícios de 01.02.1971 a 09.05.1975, 02.06.1975 a 27.02.1977, 01.06.1977 a 24.01.1980, 10.07.1980 a 11.04.1981, 13.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 10.12.1984, 17.11.1987 a 02.10.1989 e de 03.05.1996 a 02.03.1997, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor decorreu única e exclusivamente da ausência de provas técnicas nesse sentido.

Conforme se depreende dos autos, no tocante aos interregnos acima explicitados, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar provas técnicas aptas a comprovar a habitualidade e permanência da sujeição do segurado a agentes nocivos, o que seria de rigor, em face da ausência de previsão legal para enquadramento da atividade de "mecânico", com base exclusiva na categoria profissional.

No mais, reitero a argumentação expendida na decisão agravada acerca da impossibilidade de presunção do contato direto do demandante com agentes nocivos, como realizado pelo Juízo a quo, tendo em vista que a legislação previdenciária preconiza a comprovação técnica das condições laborais insalubres, o que não ocorreu na hipótese em apreço.

Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:19:11



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora