D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009499-08.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes (fls. 285/292 e fls. 294/298) contra decisão monocrática (fls. 275/283) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir o período de 29.01.1961 a 31.12.1966, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante, bem como para excluir o período de 20.09.1995 a 15.10.2001, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido pelo Juízo a quo, para a modalidade proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 29.06.1999.
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à desconsideração do interstício de labor rural descrito na exordial, haja vista a suficiência das provas coligidas aos autos. Assere, ainda, a necessária consideração da atividade especial exercida no interregno de 20.09.1995 a 15.10.2001, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mais vantajosa.
Já o INSS, interpôs o presente agravo interno, suscitando a impossibilidade de cumulação de benefícios, bem como a necessária alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009499-08.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, observo que a parte autora afirma que a decisão é equivocada uma vez que desconsiderou os elementos de prova coligidos aos autos a fim de comprovar o exercício de atividade rurícola, sem o correspondente registro em CTPS, no período de 29.01.1961 (implemento dos 12 anos de idade) até 01.12.1968.
Não ignoro os documentos colacionados aos autos, a saber:
a) título de eleitor, expedido aos 05.10.1967 (fl. 16), porém, indicando o ofício de "operário" desenvolvido pelo demandante, sendo evidente que a inclusão do termo "lavrador" ocorreu posteriormente, com outra caligrafia, circunstância que inviabiliza a consideração do documento para fins de comprovação de atividade rurícola;
b) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 22.08.1968, pelo Ministério do Exército (fls. 17/18vº), indicando o ofício de "lavrador"; e
c) certidões de nascimento do autor e de seus irmãos, contendo a qualificação de seus genitores como "lavradores" (fls. 20/23);
Nesse contexto, há de se considerar que o único documento apto à comprovação do efetivo exercício de labor rural pelo demandante foi aquele elencado no item "b", contudo, conforme constou expressamente na decisão agravada, tal registro abrange período previamente reconhecido pelo INSS, em sede administrativa, a saber, de 01.01.1967 a 01.12.1968 (fls. 42/44).
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela parte autora, não há nos autos início razoável de provas materiais aptas a ensejar o reconhecimento de labor rural exercido no extenso lapso temporal reclamado pelo demandante, a saber, de 29.01.1961 a 01.12.1968 (mais de 07 anos).
No mais, insta salientar que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Logo, resta evidenciada a ausência de início razoável de provas acerca do alegado exercício de atividade rurícola pelo demandante.
Por outro lado, merece parcial acolhida a pretensão ventilada pela parte autora acerca da caracterização de atividade especial em período desconsiderado no decisum agravado.
Nesse sentido, trago a colação um breve trecho do julgado:
Insta salientar que, de fato, o autor não havia apresentado durante a instrução processual qualquer documento técnico apto a comprovar o alegado exercício de atividade especial no período de 20.09.1995 a 15.10.2001, o que resultou na improcedência do pedido, contudo, em sede de agravo interno, verifico que o requerente colacionou aos autos o Formulário DSS-8030 de fl. 293, demonstrando que no mencionado interregno (termo final 09.03.2000 - data de elaboração do doc.), foi submetido de forma contínua a substâncias tóxicas derivadas do hidrocarboneto aromático, tais como, graxa e óleos solventes.
Nesse sentido, convém explicitar que até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presumia-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadrasse no disposto nos anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o art. 58 da Lei n.º 8.213/91 passou a ter nova redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Diante disso, com fundamento no mencionado Formulário DSS-8030 de fl. 293, entendo que há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no interstício de 20.09.1995 a 10.12.1997, em virtude da exposição contínua do segurado à derivados do hidrocarboneto aromático, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Consigo, por oportuno, a impossibilidade de reconhecimento do período subsequente, a saber, de 11.12.1997 a 15.10.2001, em face da ausência de laudo técnico pericial atestando as condições laborais vivenciadas pelo segurado.
Assim, reconsidero em parte o posicionamento adotado na decisão agravada, a fim de proceder ao reconhecimento do período de 20.09.1995 a 10.12.1997, como atividade especial exercida pelo autor.
Entretanto, cumpre ressaltar que a despeito do enquadramento do período acima explicitado, o autor ainda não implementa tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, com o que deverá ser mantida a modalidade proporcional da benesse, nos termos explicitados na decisão de fls. 275/283, majorando-se apenas a renda mensal inicial do benefício em virtude do acréscimo decorrente do interstício de labor especial, ora reconhecido e sujeito à conversão para tempo comum.
Já no tocante ao inconformismo ventilado pela autarquia federal, observo que procede tão-somente a argumentação relativa à necessária adequação dos critérios adotados para a incidência dos consectários legais.
Diante disso, determino que a aplicação da correção monetária e os juros de mora seja realizada com a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Em contrapartida, não procede a insurgência autárquica referente à possibilidade do autor optar entre o benefício previdenciário concedido em sede administrativa (NB 42/140.714.755-0 - fls. 221/222), e aquele ora concedido, em juízo, considerando para tanto o que for mais vantajoso, eis que restou expressamente consignado na decisão agravada que não haveria cumulatividade de proventos.
Nesse sentido, colaciono trecho do decisum vergastado:
Com efeito, entendo que o agravo interno do INSS, também merece parcial provimento, tão-somente para estabelecer a forma de incidência dos consectários legais.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 20.09.1995 a 10.12.1997, como atividade especial exercida pelo autor, sujeito a conversão para tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, concedido ao demandante e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
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