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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DE AMBAS AS PARTES. LABO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DE AMBAS AS PARTES. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. MAJORAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido de reconhecimento do labor rural. Inexistência de início razoável de prova material. Impossibilidade de reconhecimento com fundamento exclusivo na prova oral, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. II - Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos, por si só, não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. III - Atividade especial caracterizada em parte do período reclamado pelo autor. Suficiência do Formulário DSS-8030 para comprovação do labor especial decorrente da exposição do segurado a derivados do hidrocarboneto aromático, até 10.12.1997, data de promulgação da Lei n.º 9.528/97, que passou a exigir a concomitante apresentação de Laudo Técnico Pericial. Majoração da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor. IV - Diante da notícia de concessão de benefício previdenciário em sede administrativa há de ser oportunizada ao autor a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Não cumulatividade de proventos assegurada. Insurgência autárquica improcedente. V - Necessária adequação dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado. VI - Agravos internos da parte autora e do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1845511 - 0009499-08.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009499-08.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009499-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAERCIO DE OLIVEIRA LEME
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:07.00.00104-2 2 Vr VARZEA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DE AMBAS AS PARTES. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. MAJORAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido de reconhecimento do labor rural. Inexistência de início razoável de prova material. Impossibilidade de reconhecimento com fundamento exclusivo na prova oral, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos, por si só, não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
III - Atividade especial caracterizada em parte do período reclamado pelo autor. Suficiência do Formulário DSS-8030 para comprovação do labor especial decorrente da exposição do segurado a derivados do hidrocarboneto aromático, até 10.12.1997, data de promulgação da Lei n.º 9.528/97, que passou a exigir a concomitante apresentação de Laudo Técnico Pericial. Majoração da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor.
IV - Diante da notícia de concessão de benefício previdenciário em sede administrativa há de ser oportunizada ao autor a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Não cumulatividade de proventos assegurada. Insurgência autárquica improcedente.
V - Necessária adequação dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Agravos internos da parte autora e do INSS parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009499-08.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009499-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAERCIO DE OLIVEIRA LEME
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:07.00.00104-2 2 Vr VARZEA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes (fls. 285/292 e fls. 294/298) contra decisão monocrática (fls. 275/283) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir o período de 29.01.1961 a 31.12.1966, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante, bem como para excluir o período de 20.09.1995 a 15.10.2001, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido pelo Juízo a quo, para a modalidade proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 29.06.1999.

A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à desconsideração do interstício de labor rural descrito na exordial, haja vista a suficiência das provas coligidas aos autos. Assere, ainda, a necessária consideração da atividade especial exercida no interregno de 20.09.1995 a 15.10.2001, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mais vantajosa.

Já o INSS, interpôs o presente agravo interno, suscitando a impossibilidade de cumulação de benefícios, bem como a necessária alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009499-08.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009499-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAERCIO DE OLIVEIRA LEME
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:07.00.00104-2 2 Vr VARZEA PAULISTA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Ab initio, observo que a parte autora afirma que a decisão é equivocada uma vez que desconsiderou os elementos de prova coligidos aos autos a fim de comprovar o exercício de atividade rurícola, sem o correspondente registro em CTPS, no período de 29.01.1961 (implemento dos 12 anos de idade) até 01.12.1968.

Não ignoro os documentos colacionados aos autos, a saber:

a) título de eleitor, expedido aos 05.10.1967 (fl. 16), porém, indicando o ofício de "operário" desenvolvido pelo demandante, sendo evidente que a inclusão do termo "lavrador" ocorreu posteriormente, com outra caligrafia, circunstância que inviabiliza a consideração do documento para fins de comprovação de atividade rurícola;

b) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 22.08.1968, pelo Ministério do Exército (fls. 17/18vº), indicando o ofício de "lavrador"; e

c) certidões de nascimento do autor e de seus irmãos, contendo a qualificação de seus genitores como "lavradores" (fls. 20/23);

Nesse contexto, há de se considerar que o único documento apto à comprovação do efetivo exercício de labor rural pelo demandante foi aquele elencado no item "b", contudo, conforme constou expressamente na decisão agravada, tal registro abrange período previamente reconhecido pelo INSS, em sede administrativa, a saber, de 01.01.1967 a 01.12.1968 (fls. 42/44).

Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela parte autora, não há nos autos início razoável de provas materiais aptas a ensejar o reconhecimento de labor rural exercido no extenso lapso temporal reclamado pelo demandante, a saber, de 29.01.1961 a 01.12.1968 (mais de 07 anos).

No mais, insta salientar que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.

A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014)."

Logo, resta evidenciada a ausência de início razoável de provas acerca do alegado exercício de atividade rurícola pelo demandante.

Por outro lado, merece parcial acolhida a pretensão ventilada pela parte autora acerca da caracterização de atividade especial em período desconsiderado no decisum agravado.

Nesse sentido, trago a colação um breve trecho do julgado:

"Ressalto que os períodos de 05.01.1970 a 06.04.1973, 11.08.1980 a 13.10.1982 e de 14.11.1983 a 23.02.1989, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado às fls. 42/44, com o que reputo-os incontroversos.
Nesse contexto, considerando a argumentação expendida na exordial, verifico que a controvérsia havida acerca do exercício de labor em condições insalubres se restringiu ao interstício de 20.09.1995 a 15.10.2001, contudo, como bem asseverado pela d. representante do INSS, faz-se necessário observar que a parte autora não colacionou aos autos qualquer documento técnico apto a demonstrar as condições laborais vivenciadas à época da execução do serviço, o que seria de rigor para viabilizar o reconhecimento de atividade especial.
Destarte, entendo que a r. sentença também merece parcial reforma para excluir o período acima explicitado do cômputo de atividade especial exercida pelo autor" (fl. 282 - g.n.).

Insta salientar que, de fato, o autor não havia apresentado durante a instrução processual qualquer documento técnico apto a comprovar o alegado exercício de atividade especial no período de 20.09.1995 a 15.10.2001, o que resultou na improcedência do pedido, contudo, em sede de agravo interno, verifico que o requerente colacionou aos autos o Formulário DSS-8030 de fl. 293, demonstrando que no mencionado interregno (termo final 09.03.2000 - data de elaboração do doc.), foi submetido de forma contínua a substâncias tóxicas derivadas do hidrocarboneto aromático, tais como, graxa e óleos solventes.

Nesse sentido, convém explicitar que até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presumia-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadrasse no disposto nos anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).

Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o art. 58 da Lei n.º 8.213/91 passou a ter nova redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.

Diante disso, com fundamento no mencionado Formulário DSS-8030 de fl. 293, entendo que há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no interstício de 20.09.1995 a 10.12.1997, em virtude da exposição contínua do segurado à derivados do hidrocarboneto aromático, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.

Consigo, por oportuno, a impossibilidade de reconhecimento do período subsequente, a saber, de 11.12.1997 a 15.10.2001, em face da ausência de laudo técnico pericial atestando as condições laborais vivenciadas pelo segurado.

Assim, reconsidero em parte o posicionamento adotado na decisão agravada, a fim de proceder ao reconhecimento do período de 20.09.1995 a 10.12.1997, como atividade especial exercida pelo autor.

Entretanto, cumpre ressaltar que a despeito do enquadramento do período acima explicitado, o autor ainda não implementa tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, com o que deverá ser mantida a modalidade proporcional da benesse, nos termos explicitados na decisão de fls. 275/283, majorando-se apenas a renda mensal inicial do benefício em virtude do acréscimo decorrente do interstício de labor especial, ora reconhecido e sujeito à conversão para tempo comum.

Já no tocante ao inconformismo ventilado pela autarquia federal, observo que procede tão-somente a argumentação relativa à necessária adequação dos critérios adotados para a incidência dos consectários legais.

Diante disso, determino que a aplicação da correção monetária e os juros de mora seja realizada com a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Em contrapartida, não procede a insurgência autárquica referente à possibilidade do autor optar entre o benefício previdenciário concedido em sede administrativa (NB 42/140.714.755-0 - fls. 221/222), e aquele ora concedido, em juízo, considerando para tanto o que for mais vantajoso, eis que restou expressamente consignado na decisão agravada que não haveria cumulatividade de proventos.

Nesse sentido, colaciono trecho do decisum vergastado:

"Considerando a notícia de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional (NB 42/140.714.755-0, com DIB em 29.06.1999 - fls. 221/222 e 238), faz-se necessário consignar que o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo (caso mais vantajoso), podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos" (fl. 282vº).

Com efeito, entendo que o agravo interno do INSS, também merece parcial provimento, tão-somente para estabelecer a forma de incidência dos consectários legais.

Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 20.09.1995 a 10.12.1997, como atividade especial exercida pelo autor, sujeito a conversão para tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, concedido ao demandante e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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