
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 19/10/2016 16:19:57 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009542-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora em face do v. Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo interposto pelo INSS, para excluir o período de 01.01.1972 a 01.05.1977, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado quanto à apreciação dos documentos colacionados aos autos, a fim de demonstrar a dedicação do demandante à faina campesina no período reclamado na exordial.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 19/10/2016 16:19:54 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009542-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de erro material no julgado, posto que os documentos relacionados no v. Acórdão vergastado não teriam correspondência com aqueles efetivamente colacionados aos autos.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida nas razões recursais, houve a correta apreciação dos documentos apresentados pelo autor, a fim de demonstrar o alegado exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, senão vejamos:
Conforme constou expressamente do v. Acórdão embargado, o acervo probatório colacionado aos autos consistiu em:
a) carteira de inscrição do autor perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP, emitida em 04.09.1991 (fl. 12);
b) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 10.04.1979, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante (fl. 13); e
c) certidão de casamento, celebrado aos 03.03.1990, indicando o ofício de "campeiro" exercido pelo requerente (fl. 14).
Nesse contexto, considerando que todos os documentos apresentados pelo autor foram emitidos em datas bastante posteriores ao período de labor rural reclamado na exordial, a saber, de 1972 a 1977, houve por bem esta E. Corte, determinar a exclusão do período previamente reconhecido pelo Juízo de Primeiro Grau, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais acerca do alegado exercício de atividade campesina, bem como a vedação legal ao reconhecimento de tempo de serviço com fundamento exclusivo na prova oral colacionada aos autos, entendimento que encontra plena ressonância na Súmula n.º 149 do C. STJ.
Inconformado com o posicionamento adotado por este E. Tribunal, o demandante optou por manejar os presentes embargos de declaração apresentando argumentação absolutamente desarrazoada, no sentido de que os documentos apreciados pela E. Turma Julgadora não teria correlação com aqueles efetivamente colacionados aos autos.
Ora, basta compulsar os autos para verificar que a alegação do d. patrono do autor não encontra qualquer amparo na realidade fática, eis que ao suscitar os documentos colacionados às fls. 12/19, nota-se a estrita correspondência com os registros mencionados no v. Acórdão embargado, ou seja, carteira de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP (fl. 12), certificado de dispensa de incorporação (fl. 13) e certidão de casamento do autor (fl. 14), todos imprestáveis para a finalidade pretendida pelo demandante, nos exatos termos da fundamentação supra.
No mais, foram colacionadas aos autos, cópias da CTPS do autor (fls. 15/17) e da CTPS de seu genitor (fls. 18/19), as quais sequer foram mencionadas no julgado, posto que não se prestam a comprovar a dedicação do demandante ao labor rural em período anterior aos registros formais e tampouco sob o regime de economia familiar, circunstâncias que não se coadunam com o alegado desenvolvimento de agricultura familiar de subsistência.
Anote-se que a declaração particular de testemunha colacionada à fl. 24 também não enseja o reconhecimento de atividade rurícola no período reclamado (de 1972 a 1977), pois absolutamente extemporânea e também porque equiparada a mero depoimento reduzido a termo, porém, sem o crivo do contraditório.
Consigno, por oportuno, que a absoluta incongruência da alegação ventilada pelo patrono do autor resta evidente pela simples inexistência da mencionada certidão de casamento dos pais do autor, enquanto os outros documentos suscitados pelo demandante foram devidamente apreciados por esta E. Corte, porém, não se mostraram aptos a comprovação do alegado exercício de atividade rurícola.
Logo, resta evidenciado o mero inconformismo do demandante com a improcedência do pedido veiculado na inicial e a consequente revogação da tutela de urgência que havia sido equivocadamente concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Todavia, insta salientar que os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando não observados, como in casu, os ditames do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Aliás, acerca do assunto, já se decidiu que:
Confira-se, ainda:
Vale a pena ressaltar, por fim, que:
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela autarquia federal de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo do demandante com o acolhimento da insurgência veiculada pela autarquia federal não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
Com efeito, sob os pretextos de erro material no julgado no tocante a apreciação das provas, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, íntegro, o v. Acórdão vergastado.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 19/10/2016 16:20:01 |