
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento á apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009785-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 22/03/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período exercido em atividade rural e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 93/95), proferida em 18/09/2015, julgou procedente o pedido, para reconhecer o interstício de 02/01/1971 a 31/12/1986 como efetivamente exercido em atividade rural, e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 22/11/2011. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, estes desde a data da citação, observada a regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 até 25/03/2015 e partir dessa data incidindo o IPCA-E, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Dessa forma, deixo de conhecer da remessa oficial.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
A parte autora pretende obter esse benefício sob a alegação de ter exercido labor rural sem registro em CTPS e realizado recolhimentos como contribuinte individual.
DA ATIVIDADE RURAL.
A parte autora alega que exerceu atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1986.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE
Outrossim, sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:
Para comprovar a atividade rural, a requerente junta aos autos os seguintes documentos:
- declaração do exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tietê/SP (fls. 23/24) que, no entanto, não constitui início de prova material, porque não foi homologada por órgão oficial;
- cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 30), datado de 09/01/1975, em que é possível se concluir a profissão declarada como sendo lavrador;
- cópia do Título Eleitoral (fls. 31), expedido em28/07/1976, em que consta, também, a profissão de lavrador;
- cópia do registro civil de emancipação (fls. 32), lavrada em 31/01/1975, trazendo a sua profissão como sendo lavrador e,
- cópia de escritura de compra e venda de imóvel (fls. 33/34), datada de 07/02/1978, em que o autor se encontra qualificado como lavrador;
Os depoimentos das testemunhas (fls. 88/89) corroboraram o início de prova material, informando a testemunha Antônio Carlos Nastaro, que conhece o autor desde criança, que trabalhou na lavoura juntamente com o pai, cultivando arroz, milho e feijão, cuja produção era destinada ao consumo da família, não havendo empregados e que o autor deixou o trabalho no sítio por volta do ano de 1981 para iniciar os estudos para o sacerdócio.
Dessa forma, entendo restar comprovado o exercício de atividade rural pelo autor no período de 01/01/1971 a 31/12/1981.
Impende ainda acrescentar que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n° 8.213/91, deve ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º c/c artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, somando-se o período rural reconhecido e os interstícios em que houve recolhimento como contribuinte individual (fls. 53), o autor na data da publicação da EC nº 20/98 não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998.
Entretanto, considerando-se os recolhimentos, como contribuinte individual, realizados até a data da entrada do requerimento administrativo, verifico que nesta data havia preenchido o requisito etário, visto que tinha mais de 53 anos de idade, posto que nascido em 04/11/1956 (fls. 18), bem como contava com 33 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço, preenchendo, também, o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante para a aposentadoria proporcional.
O período em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual é suficiente para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
Portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma proporcional desde a data do requerimento administrativo, considerando-se ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:33:48 |