
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular parcialmente a r. sentença, de ofício, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015885-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 13/08/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, e de períodos laborados em condições especiais, a conversão destes últimos em tempo de serviço comum, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 222/225), proferida em 09/05/2016 e alterada através dos embargos de declaração de fls. 230/232, julgou parcialmente procedente o pedido, não reconhecendo o labor rural pleiteado, e considerando como tempo especial, os períodos declinados às fls. 133/134, exceto os períodos de 22/09/2004 a 11/08/2005, 01/02/2006 a 10/08/2008, 11/08/2008 a 13/05/2009 e 01/10/2010 a 19/07/2012 e condenou o INSS a convertê-los em tempo comum, utilizando o fator 1.40, e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, caso somados esses períodos, convertidos, aos incontroversos, resultarem em tempo suficiente à concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo. Condenou ainda a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que sustenta restar comprovada a especialidade do labor também nos períodos de 22/09/2004 a 11/08/2005, 01/02/2006 a 10/08/2008, 11/08/2008 a 13/05/2009 e 01/10/2010 a 19/07/2012, em que trabalhou como guarda patrimonial. Também alega que cumpriu os requisitos para a concessão da benesse na forma integral no curso do processo, ou seja, 04/06/2014 e requer a majoração dos honorários advocatícios.
Apelação do INSS em que alega não restar comprovada a especialidade do labor, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pleiteia a observância do disposto na Lei 11.960/09.
Com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015885-78.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, verifico que o magistrado a quo, após reconhecer a especialidade de parte dos períodos pretendidos na inicial, determinou: "(...) os quais deverão ser multiplicados por 1,4, e somados ao tempo incontrovertido, resultando, se o caso, em aposentadoria especial." Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade desta parte do julgado, porquanto, nos termos do art. 492, p. único, do CPC/2015, "A decisão deve ser certa, ainda quando resolva relação jurídica condicional".
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
Dessa forma, não conheço da remessa oficial.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Passo à analise do caso concreto.
A controvérsia nestes autos se refere aos períodos de 01/06/1973 a 30/06/1977, 01/07/1977 a 27/02/1982, 01/04/1982 a 01/06/1983, 25/01/1985 a 20/05/1985, 03/03/1986 a 30/07/1986, 22/10/1986 a 10/11/1986, 23/03/1987 a 05/11/1990, 04/03/1991 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 24/03/1992, 01/07/1992 a 24/09/1992, 21/10/1992 a 15/04/1993, 12/08/1993 a 30/09/1993, 05/10/1993 a 24/10/1994, 01/12/1996 a 14/02/1997, 01/10/2001 a 09/01/2004, 22/09/2004 a 11/08/2005, 01/02/2006 a 10/08/2008, 11/08/2008 a 13/05/2009 e 11/05/2009 a 08/08/2009, 10/08/2009 a 14/06/2010 e 01/10/2010 a 19/07/2012, alegados como especiais.
Pela documentação juntada aos autos, é de se reconhecer como exercidos em condições sujeitas a agentes nocivos, os períodos de:
- 01/07/1977 a 27/02/1982, na função de tratorista, 22/10/1986 a 10/11/1986, na função de servente e 23/03/1987 a 05/11/1990, na função de auxiliar de campo, ficando exposto a intensidade de ruído acima de 80 dB, conforme laudo técnico judicial de fls. 179/195, enquadrando-se no código 1.1.6 do anexo III do Decreto 53.831/64;
- 12/08/1993 a 30/09/1993, 05/10/1993 a 24/10/1994, pela categoria profissional - motorista - conforme formulário PPP de fls. 23/26, 27/30 e cópia da CTPS juntada às fls. 15/19, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo III do Decreto 53.831/64 e,
- 01/10/2001 a 09/01/2004, em que exerceu a função de zelador, encontrando-se exposto a intensidade de ruído acima de 90 dB, conforme laudo técnico judicial de fls. 179/195, enquadrando-se no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99 e 4.882/03.
Frise-se que nas hipóteses em que a parte autora não dispuser de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Para os intervalos de 22/09/2004 a 11/08/2005, 01/02/2006 a 10/08/2008, 11/08/2008 a 13/05/2009, e 01/10/2010 a 19/07/2012 em que tinha o cargo de zelador/porteiro, apesar de no laudo técnico pericial indicar que não estava exposto a agentes nocivos, observa-se que tinha como atividades a de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades, zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, também fazia a recepção de pessoas e o controle das mesmas nas áreas da empresa, fiscalizava pessoas, cargas e patrimônio e realizar o combate a incêndio.
Referidas atividades são especiais pela sujeição contínua do segurado ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções já descritas, pelo que os interstícios devem ser reconhecidos como especiais.
Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigilantes patrimoniais, há que se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
Já com relação aos períodos de 01/06/1973 a 30/06/1977 (serviços gerais), 01/04/1982 a 01/06/1983, 25/01/1985 a 20/05/1985 (trabalhador rural diarista), 03/03/1986 a 30/07/1986 (serviços gerais - agropecuária), 04/03/1991 a 31/10/1991 (serviços gerais - agrícola), 01/11/1991 a 24/03/1992 (serviços gerais - agrícola), 01/07/1992 a 24/09/1992 (serviços gerais - agrícola), 21/10/1992 a 15/04/1993 (caseiro), 01/12/1996 a 14/02/1997 (serviços gerais - agrícola), e 10/08/2009 a 14/06/2010 (auxiliar de produção - Rural I), estes devem ser considerados tempo comum, uma vez que para os quais não foi relatado nenhuma exposição a agentes nocivos no laudo técnico judicial; não podendo, também ser reconhecidos segundo a categoria profissional.
E em relação ao lapso de 11/05/2009 a 08/08/2009, também não pode ser considerado especial, uma vez que não consta dos autos nenhuma prova da sujeição a agentes insalubres.
Sendo assim, somando-se os períodos sujeitos à conversão de especial para comum aos incontroversos existentes na CTPS e no extrato de fls...., o autor na data da publicação da EC nº 20/98, não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu, o requerente, os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo (19/07/2012 - fls. 135), apesar de ter completado do requisito etário, posto que nascido em 02/04/1959 (fls. 107), não contava com tempo suficiente para o preenchimento do período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, conforme o art. 9, II b da EC 20/98.
Deixo de apreciar o pedido de reafirmação da DER para o momento de preenchimento das condições ao benefício almejado, por se tratar de inovação recursal da parte autora, sendo que na inicial pleiteava a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/07/2012.
Contudo devem ser reconhecidos como especiais os intervalos de 01/07/1977 a 27/02/1982, 22/10/1986 a 10/11/1986, 23/03/1987 a 05/11/1990, 12/08/1993 a 30/09/1993, 05/10/1993 a 24/10/1994, 01/10/2001 a 09/01/2004, 22/09/2004 a 11/08/2005, 01/02/2006 a 10/08/2008, 11/08/2008 a 13/05/2009 e 01/10/2010 a 19/07/2012, devendo o INSS averbá-los.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, anulo parcialmente a r. sentença, de ofício, não conheço da remessa oficial, e dou parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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| Data e Hora: | 27/08/2018 18:50:00 |
