
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, restringir de ofício a sentença aos limites do pedido e, em mérito, dar parcial provimento às apelações, da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011588-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 16/07/2009 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reconhecimento de período de labor que, embora anotado em CTPS, não teria sido admitido pelo INSS, na seara administrativa, além de reconhecimento de tempo laborado em atividade especial, a ser aproveitado para cômputo de anos de seu ciclo laborativo, autorizando-se-lhe a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição", desde a data do requerimento administrativo, em 14/10/2008 (NB 148.827.358-5 - pedido de "aposentadoria especial" ou, alternativamente, de "aposentadoria por tempo de contribuição", conforme fls. 26 e 32).
Data de nascimento da parte autora - 17/12/1958 (fl. 12).
Documentos (fls. 12/68); cópia de procedimento administrativo em fls. 132/161.
Justiça gratuita concedida (fl. 70).
Citação em 15/03/2010 (fl. 74vº).
CNIS/Plenus (fls. 99/101).
A sentença prolatada em 18/06/2014 (fls. 255/262) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo atividade especial nos períodos pretendidos pela parte autora, tão-somente até 28/05/1998, condenando o INSS às conversão e averbação respectivas; condenação do INSS em custas e despesas processuais, além de verba honorária no montante de R$ 1.000,00.
A parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 270/279), defendendo o aproveitamento de período anotado em CTPS, além do reconhecimento do tempo de serviço especial na sua integralidade para, alfim, obter a concessão da aposentadoria vindicada; por mais, requereu a majoração da verba honorária a percentual de 15% sobre o total de parcelas apuradas até a fase de liquidação.
Apelou também o INSS (fls. 298/309), arguindo, de início, a prescrição quinquenal das parcelas; ademais, aduziu a falta de comprovação da atividade especial, sustentando, ainda, a ausência de fonte de custeio prévia ao benefício; alfim, pela isenção das custas processuais.
Com contrarrazões (fls. 296 e 315/323), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011588-96.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, ainda, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 18/06/2014 - fl. 262) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 03/07/2014 - fl. 264; e intimação pessoal do INSS, aos 24/02/2015 - fl. 295).
Senão vejamos.
Pretende a parte autora ver aproveitado nos autos intervalo laborativo de 07/02/1976 a 30/04/1976, além de reconhecidos períodos correspondentes a 13/02/1978 a 21/04/1984 e 06/12/1989 a 10/07/2002, de labor sob atividade especial - a serem convertidos para tempo comum - sendo que a soma destes períodos com outros, devidamente anotados em CTPS, permitiria a concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição".
Por sua vez, a r. sentença, ao reconhecer como especiais interregnos laborativos até 28/05/1998, abrangera inclusive o intervalo de 07/02/1976 a 30/04/1976 - frise-se, não pretendido como especial.
Cabe destacar que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso em apreço, verifica-se essa ocorrência, dado que a sentença reconheceu tempo de serviço especial além do pretendido, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
Conforme o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. De igual modo, o artigo 492 do mesmo Codex trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido.
Do meritum causae.
Pois bem.
Há cópia de CTPS em fls. 18/25 e 40/44.
Quanto ao período empregatício de 07/02/1976 a 30/04/1976, observa-se não constar da CTPS da parte autora - como propalado na inicial - nem tampouco do sistema de consulta CNIS, impossibilitando, assim, seu aproveitamento nos autos.
DA ATIVIDADE ESPECIAL.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Quanto à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
No caso dos autos, observam-se cópia de CTPS (repita-se, em fls. 18/25 e 40/44), perfis profissiográficos PPP (fls. 45/47 e 48/51), além de laudo pericial em fls. 196/210 e 211/228.
Quanto ao vínculo laboral exercido no intervalo de 13/02/1978 a 21/04/1984, na qualidade de "atendente de enfermagem", resta possível o enquadramento pela categoria profissional, consoante códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79.
No tocante ao intervalo de 06/12/1989 a 10/07/2002, na qualidade de "auxiliar de enfermagem", restara comprovada a exposição a agentes biológicos, microrganismos patógenos e não patógenos, de modo habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, tendo em vista a previsão expressa contida no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97.
Assim, resta reconhecida a atividade prestada nos períodos supraludidos, como de natureza especial, a ser convertida, de tempo especial para comum.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Passo a analisar o caso concreto:
Computando-se interregnos acima relatados, com os incontroversos - neste ponto, valho-me de tabela de tempo de serviço da própria autarquia previdenciária (fls. 57/59) - totaliza-se número de anos o suficiente à aposentação.
Reconhecida, portanto, a procedência do pedido de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado no pedido administrativo, formulado aos 14/10/2008 (NB 148.827.358-5 - conforme fls. 26 e 32), ou seja, da resistência à pretensão da parte autora.
Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial de benefício corresponde a 14/10/2008 (data do pedido administrativo) e a propositura da ação dera-se em 16/07/2009.
O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, RESTRINJO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO e, em mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos especiais de 13/02/1978 a 21/04/1984 e 06/12/1989 a 10/07/2002, condenando o INSS à concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição", com abono anual, desde a data do pedido administrativo, e a pagar-lhe as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, tudo conforme acima explicitado, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para isentá-lo do pagamento das custas e despesas processuais, tudo nos termos supraexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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