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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIAS LEVE E MODERADA COMPROVADAS. DISACUSIA DO TIPO NEUROSSENSORIAL DE GRAU SEVERO...

Data da publicação: 24/12/2024, 15:52:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIAS LEVE E MODERADA COMPROVADAS. DISACUSIA DO TIPO NEUROSSENSORIAL DE GRAU SEVERO E PROFUNDO EM OUVIDO DIREITO E PROFUNDO EM OUVIDO ESQUERDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DE DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 2. Colhe-se do laudo médico pericial que a autora foi diagnosticada, ao menos desde 2010, com disacusia do tipo neurossensorial de grau severo e profundo em ouvido direito e profundo em ouvido esquerdo. Apontou o especialista que referida condição gerou para a parte autora “[...] uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que dependam da audição em plenas condições. Entretanto, não há restrições para a realização de suas atividades habituais.” (ID 259055994 – pág. 6). 3. Em complementação ao laudo pericial, adequando o trabalho à Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência República, o perito pontuou o caso da parte autora nos termos da “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.” (art. 2º, §1º). 4. Embora tenha anotado 25 pontos para o domínio sensorial, subitem “ouvir”, bem como para o domínio comunicação, nos subitens “comunicar-se/recepção de mensagens”, “conversar”, “discutir” e “utilizar de dispositivos de comunicação à distância”, o perito indicou pontuação 100 para todos os subitens do domínio socialização e vida comunitária, em evidente contradição (ID 2959056008 – pág. 4). 5. Se há tão grave comprometimento para a autonomia da segurada nos campos sensorial e de comunicação, por óbvio também se mostra severamente comprometida em alguns aspectos de socialização e vida comunitária, como “regular o comportamento nas interações”, “interagir de acordo com as regras sociais” e “relacionamento com estranhos”. Desse modo, mostra-se adequada a pontuação de 50 para os subitens acima indicados, presentes no item 7 – “Domínio Socialização e Vida Comunitária”. 6. Na hipótese de deficiência auditiva, o protocolo IF-BrA estabelece a aplicação do método linguístico Fuzzy quando ocorrer uma das seguintes situações: a) pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; b) pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; c) a surdez ocorreu antes dos 6 anos; d) não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. 7. Consiste o método linguístico Fuzzy em sopesar situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência: “havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final.” 8. Dessa forma, deve ser considerada a pontuação 25 para os subitens descritos nos itens 2: “domínio comunicação” e 7: “domínio socialização”, o que totaliza 500 pontos. Somada tal pontuação com aquela assinalada pelo perito para os demais “domínios e atividades” (2625 pontos), verifica-se que a segurada alcança 3125 pontos, os quais, dobrados pelo aspecto funcional, atingem 6250. 9. Embora não realizado o laudo social, as provas constantes dos autos se mostram suficientes para classificar a segurada como pessoa com deficiência de natureza moderada, conforme o protocolo IFBrA (6250 pontos). 10. Importante, ainda, observar que a perda de audição bilateral neurossensorial da parte autora ocorreu de forma progressiva. Assim, com base nos laudos médicos periciais anexados aos autos, observa-se que a deficiência de natureza leve se iniciou em 01.01.2004, com posterior agravamento, resultando em deficiência de natureza moderada a partir de 01.01.2010 (ID 259055994 e ID 259056017 – págs. 2/4). Assim, devem ser observadas as conversões previstas no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2015. 11. Nesse sentido, o período contributivo da parte autora, até 31.12.2003, deve ser convertido pelo fator 0,80, uma vez que a deficiência preponderante é a moderada até a data do segundo requerimento administrativo (DER 09.03.2017), e, entre 01.01.2004 e 31.12.2009, deve ser aplicado o fator 0,86, e, a partir de 01.01.2010, o fator 1. 12. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurada, tempo de contribuição correspondente a 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, e sendo pessoa com deficiência de grau moderado, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na data do requerimento administrativo (DER 09.03.2017). 13. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. 14. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). 15. Em consulta ao extrato do CNIS, observa-se que a parte autora, após o requerimento administrativo, esteve filiada ao RGPS, como segurada empregada no período de 18.10.2017 a 28.02.2019, bem como na qualidade de segurada contribuinte individual no período de 01.06.2021 a 30.11.2021, tendo completado, em 30.08.2021, o período contributivo de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, suficiente para a obtenção do benefício almejado. 16. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir de 30.08.2021, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013. 17. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 18. Trateando-se de reafirmação da DER após a citação do INSS, o marco inicial da incidência dos juros de mora, se o caso, deve adotar o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/05/2020). 19. Com relação aos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 20. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da parte autora, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios. 21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do preenchimento dos requisitos legais (30.08.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 22. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003247-27.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003247-27.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS LOPES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003247-27.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS LOPES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ajuizado por Sonia Maria dos Santos Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Concedido o direito à gratuidade da justiça.

Contestação do INSS.

Houve réplica.

Laudo médico pericial anexado aos autos.

O pedido foi julgado improcedente.

Apelação interposta pela parte autora, na qual pugna pelo reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência de natureza moderada ou grave, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nesta modalidade.

Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003247-27.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS LOPES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.01.1962, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência grave ou moderada, sendo-lhe concedida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER 29.09.2014 ou 09.03.2017).

Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

De início, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."

Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º). 

Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), para dispor nos seguintes termos:

"Art. 70-D.  Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1o  A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2o  A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 4o  Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto".

NO CASO DOS AUTOS, após decisão de primeiro grau, impugnada por recurso de apelação da parte autora, a controvérsia diz respeito apenas ao reconhecimento de sua condição pessoa com deficiência moderada ou grave.

Pois bem.

Incialmente, colhe-se do laudo médico pericial que a autora foi diagnosticada, ao menos desde 2010, com disacusia do tipo neurossensorial de grau severo e profundo em ouvido direito e profundo em ouvido esquerdo. Apontou o especialista que referida condição gerou para a parte autora “[...] uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que dependam da audição em plenas condições. Entretanto, não há restrições para a realização de suas atividades habituais.” (ID 259055994 – pág. 6).

Em complementação ao laudo pericial, adequando o trabalho à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, o perito pontuou o caso da parte autora nos termos da “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.” (art. 2º, §1º).

Disciplina a citada Portaria Interministerial, em seu art. 2º, caput, que a avaliação para a identificação da deficiência, a data provável do seu início e grau, ou variações de grau, com a indicação dos respectivos períodos, será realizada pelo INSS, por meio de avaliação médica e funcional.

Como instrumento para aferir a deficiência e, se o caso, o seu grau, o protocola IF-BrA é baseado em 07 (sete) domínios e atividades (sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária), que, por sua vez são subdivididos em 41 (quarenta e um) itens, os quais recebem a seguinte pontuação, de acordo com o maior ou menor grau de autonomia individual do segurado em sociedade:

25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.

Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.

50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.

Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.

Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.

75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.

Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.

Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.

100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

Como forma de incluir um critério qualitativo à análise, estabelece-se para cada espécie de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva/mental; motora; visual) uma questão emblemática, relacionando os campos de domínios e atividades mais prejudicados pela sua presença. Nesse sentido, quando for positiva a resposta à questão emblemática, os setores da vida mais atingidos pela deficiência específica serão pontuados pela menor nota atribuída (método/modelo linguístico Fuzzy).

Na hipótese de deficiência auditiva, por exemplo, o protocolo IF-BrA estabelece a aplicação do método linguístico Fuzzy quando ocorrer uma das seguintes situações: a) pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; b) pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; c) a surdez ocorreu antes dos 6 anos; d) não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.

Consiste referido método, como já descrito, em sopesar situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência: “havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final.

Após pontuação médica e funcional, ajustada pelo método Fuzzy, quando for o caso, a resultante dessa somatória definirá a condição de pessoa com deficiência de natureza leve, moderada ou grave:

a) Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

b) Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

c) Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Na situação concreta analisada, embora tenha anotado 25 pontos para o domínio sensorial, subitem “ouvir”, bem como para o domínio comunicação, nos subitens “comunicar-se/recepção de mensagens”, “conversar”, “discutir” e “utilizar de dispositivos de comunicação à distância”, o perito indicou pontuação 100 para todos os subitens do domínio socialização e vida comunitária, em evidente contradição (ID 2959056008 – pág. 4).

Se há tão grave comprometimento para a autonomia da segurada nos campos sensorial e de comunicação, por óbvio também se mostra severamente comprometida em alguns aspectos de socialização e vida comunitária, como “regular o comportamento nas interações”, “interagir de acordo com as regras sociais” e “relacionamento com estranhos”.

Por sua vez, mesmo não se desconhecendo as condições médicas e funcionais da parte autora, é possível se extrair dos autos que esta contava com relativa autonomia para atividades classificadas no domínio "socialização e vida comunitária", ainda que precisasse eventualmente da ajuda de terceiros ou adaptações. 

Desse modo, entendo adequada a pontuação 50 para os subitens indicados no item 7 – “Domínio Socialização e Vida Comunitária”.

Nessa direção, deve ser considerada a pontuação 25 para os subitens descritos nos itens 2: “domínio comunicação”, e 50 para os subitens elencados no item 7: “domínio socialização”, o que totaliza 500 pontos. Somada tal pontuação com aquela assinalada pelo perito para os demais “domínios e atividades” (2625 pontos), verifico que a segurada alcança 3125 pontos, os quais, dobrados pelo aspecto funcional, atingem 6250.

Embora não realizado o laudo social, as provas constantes dos autos se mostram suficientes para classificar a segurada como pessoa com deficiência de natureza moderada, conforme o protocolo IFBrA (6250 pontos).

Importante, ainda, observar que a perda de audição bilateral neurossensorial da parte autora ocorreu de forma progressiva. Assim, com base nos laudos médicos periciais anexados aos autos, verifica-se que a deficiência de natureza leve se iniciou em 01.01.2004, com posterior agravamento, resultando em deficiência de natureza moderada a partir de 01.01.2010 (ID 259055994 e ID 259056017 – págs. 2/4).

Assim, variando período contributivos sem deficiência e com deficiência, a qual sofreu posterior modificação de grau, devem ser observadas as conversões dispostas no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2015, que diz:

“Art. 70-E.  Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:                  (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o  O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2o  Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)”

Nesse sentido, o período contributivo da parte autora, até 31.12.2003, deve ser convertido pelo fator 0,80, uma vez que a deficiência preponderante é a moderada na data do segundo requerimento administrativo (DER 09.03.2017), assim como, entre 01.01.2004 e 31.12.2009, deve ser aplicado o fator 0,86, e, a partir de 01.01.2010, o fator 1.

Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurada, tempo de contribuição correspondente a 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, e sendo pessoa com deficiência de grau moderado, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na data do requerimento administrativo (DER 09.03.2017).

Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.

Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo.

II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).

III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.

IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).

V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).

VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C.

VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.

IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)

Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).

Em consulta ao extrato do CNIS, observa-se que a parte autora, após o requerimento administrativo, esteve filiada ao RGPS, como segurada empregada no período de 18.10.2017 a 28.02.2019, bem como na qualidade de segurada contribuinte individual no período de 01.06.2021 a 30.11.2021, tendo completado, em 30.08.2021, o período de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, suficiente para a obtenção do benefício almejado.

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Todavia, por se tratar de reafirmação da DER após a citação do INSS, o marco inicial da incidência dos juros de mora, se o caso, deve adotar o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o tema da seguinte forma:

 “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).

Com relação aos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da parte autora, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 

As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do preenchimento dos requisitos necessários (30.08.2021), tudo na forma acima explicitada.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIAS LEVE E MODERADA COMPROVADAS. DISACUSIA DO TIPO NEUROSSENSORIAL DE GRAU SEVERO E PROFUNDO EM OUVIDO DIREITO E PROFUNDO EM OUVIDO ESQUERDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DE DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

2. Colhe-se do laudo médico pericial que a autora foi diagnosticada, ao menos desde 2010, com disacusia do tipo neurossensorial de grau severo e profundo em ouvido direito e profundo em ouvido esquerdo. Apontou o especialista que referida condição gerou para a parte autora “[...] uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que dependam da audição em plenas condições. Entretanto, não há restrições para a realização de suas atividades habituais.” (ID 259055994 – pág. 6).

3. Em complementação ao laudo pericial, adequando o trabalho à Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência República, o perito pontuou o caso da parte autora nos termos da “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.” (art. 2º, §1º).

4. Embora tenha anotado 25 pontos para o domínio sensorial, subitem “ouvir”, bem como para o domínio comunicação, nos subitens “comunicar-se/recepção de mensagens”, “conversar”, “discutir” e “utilizar de dispositivos de comunicação à distância”, o perito indicou pontuação 100 para todos os subitens do domínio socialização e vida comunitária, em evidente contradição (ID 2959056008 – pág. 4).

5. Se há tão grave comprometimento para a autonomia da segurada nos campos sensorial e de comunicação, por óbvio também se mostra severamente comprometida em alguns aspectos de socialização e vida comunitária, como “regular o comportamento nas interações”, “interagir de acordo com as regras sociais” e “relacionamento com estranhos”. Desse modo, mostra-se adequada a pontuação de 50 para os subitens acima indicados, presentes no item 7 – “Domínio Socialização e Vida Comunitária”.

6. Na hipótese de deficiência auditiva, o protocolo IF-BrA estabelece a aplicação do método linguístico Fuzzy quando ocorrer uma das seguintes situações: a) pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; b) pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; c) a surdez ocorreu antes dos 6 anos; d) não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.

7. Consiste o método linguístico Fuzzy em sopesar situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência: “havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final.

8. Dessa forma, deve ser considerada a pontuação 25 para os subitens descritos nos itens 2: “domínio comunicação” e 7: “domínio socialização”, o que totaliza 500 pontos. Somada tal pontuação com aquela assinalada pelo perito para os demais “domínios e atividades” (2625 pontos), verifica-se que a segurada alcança 3125 pontos, os quais, dobrados pelo aspecto funcional, atingem 6250.

9. Embora não realizado o laudo social, as provas constantes dos autos se mostram suficientes para classificar a segurada como pessoa com deficiência de natureza moderada, conforme o protocolo IFBrA (6250 pontos).

10. Importante, ainda, observar que a perda de audição bilateral neurossensorial da parte autora ocorreu de forma progressiva. Assim, com base nos laudos médicos periciais anexados aos autos, observa-se que a deficiência de natureza leve se iniciou em 01.01.2004, com posterior agravamento, resultando em deficiência de natureza moderada a partir de 01.01.2010 (ID 259055994 e ID 259056017 – págs. 2/4). Assim, devem ser observadas as conversões previstas no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2015.

11. Nesse sentido, o período contributivo da parte autora, até 31.12.2003, deve ser convertido pelo fator 0,80, uma vez que a deficiência preponderante é a moderada até a data do segundo requerimento administrativo (DER 09.03.2017), e, entre 01.01.2004 e 31.12.2009, deve ser aplicado o fator 0,86, e, a partir de 01.01.2010, o fator 1.

12. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurada, tempo de contribuição correspondente a 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, e sendo pessoa com deficiência de grau moderado, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na data do requerimento administrativo (DER 09.03.2017).

13. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período.

14. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).

15. Em consulta ao extrato do CNIS, observa-se que a parte autora, após o requerimento administrativo, esteve filiada ao RGPS, como segurada empregada no período de 18.10.2017 a 28.02.2019, bem como na qualidade de segurada contribuinte individual no período de 01.06.2021 a 30.11.2021, tendo completado, em 30.08.2021, o período contributivo de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, suficiente para a obtenção do benefício almejado.

16. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir de 30.08.2021, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.

17. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

18. Trateando-se de reafirmação da DER após a citação do INSS, o marco inicial da incidência dos juros de mora, se o caso, deve adotar o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/05/2020).

19. Com relação aos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

20. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da parte autora, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.

21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do preenchimento dos requisitos legais (30.08.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.

22. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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