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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. T...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:42:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - A deliberação do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual assentou que a ausência de eficaz conjunto probatório, referente à atividade rural, traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. - Na hipótese dos autos, que trata do reconhecimento da atividade exercida em condições agressivas, não se aplica tal entendimento, devendo ser mantida a improcedência do pedido de enquadramento pretendido. - A matéria referente à devolução/compensação de valores, encontra-se preclusa, tendo em vista que após o julgamento dos embargos de declaração da parte autora, a Autarquia Federal insurgiu-se quanto ao tema. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. - Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6207760-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6207760-98.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- A deliberação do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual assentou
que a ausência de eficaz conjunto probatório, referente à atividade rural, traduz-se em ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção
do processo sem resolução de mérito.
- Na hipótese dos autos, que trata do reconhecimento da atividade exercida em condições
agressivas, não se aplica tal entendimento, devendo ser mantida a improcedência do pedido de
enquadramento pretendido.
- A matéria referente à devolução/compensação de valores, encontra-se preclusa, tendo em vista
que após o julgamento dos embargos de declaração da parte autora, a Autarquia Federal
insurgiu-se quanto ao tema.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207760-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GIVALDO DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207760-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIVALDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração,para sanar a
omissão apontada, apenas para constar no dispositivo o período de 02/05/2011 a 06/09/2011,
como especial.
Em razões recursais, o requerente sustenta que “(...) nos termos doResp 1352721/SP, de

relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho,a ausência de prova no âmbito do processo
previdenciário enseja a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.”. Requer quesejam
adotados os efeitos modificativos dos embargos declaratórios, a fim de extinguir o feito,sem
resolução de mérito, quanto ao reconhecimento da natureza especial da atividades
desenvolvidas pelo segurado nos lapsos de04/01/1978 a 24/05/1979; 19/05/1982 a 09/07/1982;
17/07/1982a 14/08/1982; 01/11/1990 a 19/06/1992; 02/08/1995 a 22/08/2000; 06/11/2000 a
12/09/2002; 10/03/2003 a 30/11/2003; 03/05/2004 a 07/07/2005; 01/12/2005 a 30/09/2007;
02/01/2008 a 08/06/2010; 10/06/2010 a 03/01/2011; 28/03/2011 a 01/04/2011; 07/03/2014 a
10/06/2014; 17/06/2014 a 12/09/2014; 22/09/2014 a 13/01/2015; 18/03/2015 a 06/01/2016;
01/06/2016 a 17/10/2016.
Por sua vez, a Autarquia Federal argumenta que “(...) o v. acórdão, quando afasta o
deferimento da aposentadoria especial, deixa de se pronunciar sobre os efeitos financeiros da
alteração deste benefício para o de aposentadoria por tempo de contribuição. Deixa, inclusive,
de dispor sobre a obrigatoriedade da devolução/compensação de eventuais diferenças desta
decisão.”.
Sem manifestação das partes.
É o relatório.
SM








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207760-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIVALDO DE ANDRADE
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OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
Passo a examinar os pontos de insurgência.
Extinção sem julgamento do mérito ante a ausência de prova da especialidade da atividade.
De se esclarecer que se aplica a deliberação do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.352.721/SP, no qual assentou que a ausência de eficaz conjunto probatório, referente à
atividade rural, traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura

previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016)
Na hipótese dos autos, que trata do reconhecimento da atividade exercida em condições
agressivas, não se aplica tal entendimento, devendo ser mantida a improcedência do pedido de
enquadramento pretendido.
Direito à compensação dos valores
In casu, no Julgado ora embargado, em que acolheu os embargos de declaração da parte
autora, foi retificado o dispositivo do decisum colegiado, para constar o reconhecimento da
especialidade da atividade no período de 02/05/2011 a 06/09/2011.
Esclareça-se que, após o julgamento dos embargos de declaração, a Autarquia Federal
apresentou a sua irresignação quanto à necessidade de devolução/compensação dos valores.
Não se pode olvidar que, de acordo com o art. 507 do novo Código de Processo Civil é vedado
à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão.
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo
peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido
(preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se
pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado,
Editora RT, 9ª edição, p. 618.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia Federal permaneceu silente quanto à questão e,
após o julgamento dos embargos de declaração da parte autora, insurgiu-se quanto ao tema.
Nesse passo, a análise da matéria referente à devolução/compensação de valores, encontra-se
preclusa.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e da Autarquia Federal.
É como voto.





E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- A deliberação do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual assentou
que a ausência de eficaz conjunto probatório, referente à atividade rural, traduz-se em ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção
do processo sem resolução de mérito.
- Na hipótese dos autos, que trata do reconhecimento da atividade exercida em condições
agressivas, não se aplica tal entendimento, devendo ser mantida a improcedência do pedido de
enquadramento pretendido.
- A matéria referente à devolução/compensação de valores, encontra-se preclusa, tendo em
vista que após o julgamento dos embargos de declaração da parte autora, a Autarquia Federal
insurgiu-se quanto ao tema.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da Autarquia
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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