APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004455-12.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO FERNANDES GODINHO ZAKAIB
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004455-12.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO FERNANDES GODINHO ZAKAIB
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal
, para restringir o reconhecimento da especialidade ao período de 15/05/1986 a 28/04/1995, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.Em razões recursais, sustenta a embargante que “(...) o PPP em comento trata de todo o período trabalhado pelo embargante como aeronauta (de 15/05/1986 a 19/03/2007) e descreve minunciosamente todos os fatores de risco enfrentados por ele no labor em aeronaves, tanto que elucidou o juízo a quo a ponto de ter sido reconhecido todo o período em questão como especial, ou seja, o PPP não apontou ausência de risco, ficando evidente a contradição vislumbrada.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004455-12.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO FERNANDES GODINHO ZAKAIB
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
"(...)
Quanto ao tema, a jurisprudência é uníssona ao possibilitar o reconhecimento da especialidade da atividade dos aeroviários, pela categoria profissional até 28/04/1995, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho comum e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O pedido de computo do período de participação no programa "Guardinha - Cidadania Hoje", na Associação de Educação do Homem de Amanhã, de 08.03.1974 a 30.04.1976, com recebimento de bolsa de estudo de trabalho educativo, não pode ser acolhido, pois a atividade exercida, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01.10.1983 a 15.08.1986: exercício da atividade de agente de serviços na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, realizando as atividades descritas no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/46 (inclusive serviços de pátio, pista, manutenção, carga e descarga). Enquadramento no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas,
aeroviários
de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo do autor parcialmente provido.
(TRF3 - Apelação Cível - 2185888 - Oitava Turma - Data da decisão: 17/10/2016 - Data da publicação: 03/11/2016 - Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni)
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES CÍVEIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO - PROFESSOR - CONVERSÃO EM ESPECIAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81 - AEROVIÁRIO - COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995 - RUÍDO.
I - Os documentos anexados aos autos não comprovam que a autora laborou exposta a agentes nocivos à saúde nos períodos alegados, a ensejar o reconhecimento do labor especial e à concessão de aposentadoria especial.
II - Honorários advocatícios a serem arcados pela autora no percentual de 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC de 2015.
III - Apelação do INSS e Remessa necessária, conhecida, providas e Apelação da autora desprovida.
(TRF2 - Apelação Cível 00091986720154025101 - Primeira Turma Especializada - Data da decisão: 25/11/2016 - Data da publicação: 02/12/2016 - Relator Antônio Ivan Athié)
In casu, foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário (ID n. 140890888 - Pág. 1/2) que aponta a ausência de fator de risco.
Desse modo, é possível apenas o enquadramento do período de 15/05/1986 a 28/04/1995.
Acrescente-se que, embora o item 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 elenque, como especial, o labor com exposição a pressão atmosférica anormal, "a)nos trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b)trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.", tais atividades não se enquadram no serviço prestado pela parte autora, qual seja, co-piloto/comandante.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento da atividade, pela categoria profissional de aeroviário até 28/04/1995.
De se acrescentar que o perfil profissiográfico no campo 15.3 (Fator de Risco - NA) não foi informada a exposição a agente agressivo.
No entanto, no campo 15 - Exposição a Fatores de Risco informa: “O(a) aeronauta na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de aeronaves, expondo de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a Barotraumas, Hipoxia Relativa constante, implicações sobre a Homeostase e alterações do Ritmo Cardíaco, fazendo jus ao adicional de compensação orgânica.”.
Conforme já explicitado no Julgado ora embargado, embora o item 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 elenque, como especial, o labor com exposição a pressão atmosférica anormal, "a)nos trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b)trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.", tais atividades não se enquadram no serviço prestado pela parte autora, qual seja, comissário de bordo.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento da atividade, pela categoria profissional de aeroviário até 28/04/1995.
- Conforme já explicitado no Julgado ora embargado, embora o item 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 elenque, como especial, o labor com exposição a pressão atmosférica anormal, "a)nos trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b)trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.", tais atividades não se enquadram no serviço prestado pela parte autora, qual seja, comissário de bordo.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.