
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000119-95.2017.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por SIDNEI MURARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 02/07).
Juntados procuração e documentos (fls. 08/31).
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ante a ocorrência da coisa julgada (fl. 38).
Embargos de declaração da parte autora (fls. 40/42) rejeitados (fl. 51).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, uma vez que a primeira demanda tinha como pedido o reconhecimento de períodos especiais e a sua posterior conversão com a concessão da aposentadoria, enquanto que a presente demanda tem por objeto a cobrança dos valores atrasados, pois após a averbação dos períodos reconhecidos na primeira ação, já teria adquirido o direito para a aposentadoria desde a DER (fls. 54/60).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP (processo nº 0008332-65.2007.4.03.6183), o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, sua conversão em tempo comum, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tal ação foi julgada parcialmente procedente, pois embora alguns períodos tenham sido reconhecidos como especiais, a aposentadoria pleiteada foi indeferida por falta de tempo suficiente para aposentação, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 09/10/2014.
Alega a parte autora, contudo, que o INSS não procedeu à averbação dos períodos especiais determinados por aquele Juízo, o que lhe possibilitaria o deferimento do benefício, pois desde a DER já contava com 36 anos, 02 meses e 23 dias de contribuição, pretendendo, no presente caso, o cumprimento da obrigação de fazer com a averbação dos aludidos períodos e, após a contabilização total do tempo de serviço, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Deve-se ressaltar, entretanto, que tal pretensão já foi analisada na ação anterior, em que os períodos foram reconhecidos como especiais, mas a aposentadoria por tempo de contribuição foi denegada por falta de tempo suficiente para tanto, razão pela qual não há como a autarquia conceder o benefício administrativamente, nem se mostra possível a análise do direito novamente, uma vez que a questão já foi apreciada e não existe qualquer fato novo.
Dessarte, tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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