
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 26/04/2016 14:43:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007392-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, envolvendo o reconhecimento de labor rural e especial.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural do autor, de 13.10.1974 a 26.07.1979 e 26.03.1980 a 20.03.1985, e o tempo de serviço especial de 17.09.1992 a 05.03.1997 e 18.09.1999 a 17.01.2009, condenando o réu a pagar à parte autora, desde o requerimento administrativo (26.06.2014), a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, conforme critérios estabelecidos a fls. 203. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (ou seja, aquelas posteriores à data da sentença). Sem custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, sendo indevido o reconhecimento do labor rural e especial no caso dos autos. Requer, ainda, alteração dos critérios de incidência da correção monetária e modificação dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo não ser hipótese de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado pelo autor no campo, para somados aos períodos incontroversos e ao tempo de exercício de atividade especial cujo reconhecimento também se pleiteia, justificar o deferimento do pedido.
Para demonstrar a atividade campesina (13.10.1974 a 26.07.1979 e 26.03.1980 a 20.03.1985), o autor apresentou documentos, destacando-se:
- documentos de identificação do autor, nascido em 13.10.1957;
- declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, sem homologação, afirmando labor rural do autor na propriedade rural do pai dele, denominada Fazenda Lagedo, no período indicado na inicial;
- declaração para cadastro de imóvel rural emitida em 1978, em nome de terceira pessoa, assinada pelo pai do autor, mencionando 1930 como ano do início da posse;
- ITR 1992 e 1994 referentes à Fazenda Lagedo, em nome de terceira pessoa e assinada por pessoa distinta, sem relacionamento esclarecido com o autor;
- documentos relativos ao processo de regularização fundiária da Fazenda Lagedo, indicando ter sido doada ao pai do requerente em 17.03.2004;
- documentos escolares do requerente, indicando que estudou nas escolas rurais da Fazenda Santa Rita e Fazenda Lajedo de 1971 a 1974;
- ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Aracatu, BA, indicando trabalho na Fazenda Lagedo, admissão em 15.04.1978 e pagamento de mensalidades de 1978 a 1986;
- certificado de alistamento militar do requerente, em 1978, indicando residência na Fazenda Lagedo;
- certidão de casamento do autor, contraído em 08.01.1982, ocasião em que foi qualificado como lavrador.
Intimado a especificar as provas, o requerente manifestou-se no sentido de que não havia provas a produzir, requerendo a valoração daquelas já constantes dos autos e o regular prosseguimento do feito (fls. 183).
Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que o autor manteve um vínculo empregatício de natureza urbana, de 01.08.1979 a 04.12.1979.
Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do pai da autora como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos, em nome do próprio autor, data de 1978, consistindo em inscrição em sindicato rural. Há, ainda, documentos que indicam a continuidade de seu labor rural nos anos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985 e 1986, quais sejam, certidão de casamento e comprovantes de pagamento de mensalidades do sindicato rural.
Importante ressaltar que a declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, eis que não conta com a necessária homologação. Os documentos escolares do autor também nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo labor rural por ele exercido.
Quanto aos documentos em nome do pai, deve ser mencionado que, nesse caso, além de não permitirem a certeza sobre o início de sua posse (há documentos em nome de diversas pessoas referentes à mesma propriedade, que só foi doada a ele em 2004), não permitem a conclusão de que o autor tenha laborado na propriedade no período indicado na inicial. Registre-se que não foi produzida prova oral que pudesse esclarecer a questão, nada tendo o autor requerido a esse respeito.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01.01.1978 a 26.07.1979 e 26.03.1980 a 20.03.1985.
O marco inicial e o termo final do primeiro interstício, bem como a data inicial e final do segundo interstício, foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que não foi produzida prova oral.
Passo a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se os períodos de 17.09.1992 a 05.03.1997 e 18.09.1999 a 17.01.2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 17.09.1992 a 05.03.1997- agente agressivo: ruído superior a 80 db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 20 e laudo técnico de fls. 100/102.
- 18.09.1999 a 17.01.2009 - agente agressivo: ruído superior a 90 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 104/105.
Destaque-se que, com relação à variação de ruídos, há previsão em norma específica - NR15 Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, sobre a possibilidade de verificação dos níveis de ruído por média ponderada.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Dessa forma, o requerente faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no período mencionado.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e restringindo o período de atividade rural para os interstícios de 01.01.1978 a 26.07.1979 e 26.03.1980 a 20.03.1985, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 26/04/2016 14:43:13 |
