Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000854-54.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, como tempo de serviço, os
lapsos de trabalho rural alegados na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sentença apelada não indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição em razão da falta de carência, como alega o autor em seu apelo. A negativa deu-se
devido à falta do tempo de contribuição para tanto.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da
Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. É de se reconhecer o direito
do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º
8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo,
tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida
Lei.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000854-54.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO SECCHI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000854-54.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO SECCHI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento
de período de labor rural.
A sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para o fim de
declarar trabalhado pelo autor no meio rural o período de 16/10/1976 a 31/12/1982, determinando
ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários; julgou improcedente,
outrossim, o pedido de cômputo do período rural entre 01/11/1991 a 31/12/1998 para fins de
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem o devido recolhimento de
contribuições previdenciárias; julgou improcedente, também, o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de tempo de serviço para tanto. Por ter
decaído da maior parte do pedido, condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos
do artigo 98, 3º, do novo CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício.
Alega que a sentença deveria ter contabilizado como carência todo o período de labor urbano
comprovado nos autos, e como tempo de serviço todo o período de labor rural reconhecido.
Não houve interposição de apelo pela Autarquia.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5000854-54.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO SECCHI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, como tempo de serviço, os
lapsos de trabalho rural alegados na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre ressaltar, de início, que a sentença apelada não indeferiu o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição em razão da falta de carência, como alega o autor em
seu apelo. A negativa deu-se devido à falta do tempo de contribuição para tanto. Observe-se, a
esse respeito, Num. 2442296 - Pág. 20.
Superada esta questão, observo que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade
rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº
8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE.
EMBARGOS PROVIDOS.
1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n.
8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a
teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios
dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, garantindo-lhes o devido
cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para
regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201,
§ 9º, CF/88).
3. Embargos de divergência acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: ERESP - Embargos de Divergência no
Recurso Especial - 610865. Processo: 200500354160. UF: RS. Órgão Julgador: Terceira Seção.
Data da Decisão: 27/04/2005. Documento: STJ 000609914. DJ. Data: 11/05/2005. Página: 163.
Relator: HELIO QUAGLIA BARBOSA).
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço
prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Além disso, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida
Lei.
O período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 não pode, enfim, ser contabilizado como tempo
de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a
aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, como tempo de serviço, os
lapsos de trabalho rural alegados na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sentença apelada não indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição em razão da falta de carência, como alega o autor em seu apelo. A negativa deu-se
devido à falta do tempo de contribuição para tanto.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da
Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. É de se reconhecer o direito
do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º
8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo,
tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida
Lei.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
