
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para fixar a DIB em 31/10/2006 e arbitrar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço no período 23/09/1968 a 14/08/1969, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000782-88.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
ENIO FRANCISCO RONCADOR ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença reconheceu a falta de interesse de agir no que tange aos períodos de 09/08/1971 a 30/04/1987, 01/04/1987 a 14/11/2002 e 01/12/2002 a 31/12/2005, dado o reconhecimento administrativo, e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o período de 23/09/1968 a 14/08/1969, na empresa Industrias Eletro-mecânicas Pecker S/A, e condenar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor a partir da data de entrada do requerimento, em 08 de fevereiro de 2007. Os valores em atraso serão corrigidos e terão a incidência de juros de mora em conformidade com a Resolução CJF n. 131/2010. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos próprios advogados, dividindo igualmente a responsabilidade pelas custas processuais, observando-se, contudo, a gratuidade judicial concedida ao autor e a isenção legal atribuída ao réu. Não foi determinada a remessa oficial.
Apelação do autor, pugnando o reconhecimento especial dos períodos de 09/08/1971 a 30/04/1987, 01/04/1987 a 14/11/2002 e 01/12/2002 a 31/12/2005; a fixação da DIB em 31/10/2006 e dos juros moratórios no importe de 1% ao mês; a devolução das quantias pagas de forma desnecessária no período de 01/2006 a 07/2006 e 01/2007; bem como honorários advocatícios de 20% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Apelou o INSS, alegando que não merece averbação o período de 23/09/1968 a 11/08/1969, eis que o documento de fl. 14 sequer possui identificação, não obedecendo às exigências legais para comprovação de tempo de contribuição; ademais, há vedação de reconhecimento de tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal, quando não há início de prova material.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000782-88.2010.4.03.6126/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de atividade especial nos períodos de 09/08/1971 a 30/04/1987, 01/04/1987 a 14/11/2002 e 01/12/2002 a 31/12/2005, em razão de tratar-se de períodos incontroversos, dado o reconhecimento administrativo como especiais.
De fato, já tendo a parte autora obtido o pleito administrativamente, desnecessário provimento judicial sobre a questão, inexistindo interesse de agir.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
Da comprovação do tempo de serviço
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
Da aposentadoria integral
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
No que concerne ao período de 23/09/1968 a 14/08/1969, reconhecido na sentença, trouxe o autor cópia da CTPS às fls. 14 e 194/206, com o respectivo registro, bem como testemunha, que afirma ter trabalhado com o autor nesse período na empresa e que, com a falência, todos os documentos foram levados pelo síndico. O depoente, ainda, afirmou que era responsável pelos registros dos empregados, recorda-se de ter registrado o autor e reconheceu sua assinatura na carteira de trabalho.
Ocorre que a carteira de trabalho não possui identificação; há apenas uma etiqueta mais recente colada na capa com o nome do autor, por cima de outro etiqueta menor. Dessa forma, a CTPS, único documento juntado em relação ao período, não pode ser considerada início de prova material, não sendo a prova testemunhal suficiente à comprovação do tempo de trabalho, de modo que a sentença há de ser reformada nesse tocante.
Observo que, ainda que se exclua o tempo de serviço acima, utilizando-se os recolhimentos de 01/2006 a 07/2006, vertidos em atraso (em 27/10/2006), o autor possui mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DE 01/2006 a 07/2006 e 01/2007
Tendo sido utilizadas tais contribuições para a concessão da aposentadoria, desnecessário dizer ser indevida a restituição dos valores.
DER
A discussão in casu é em qual seria a data do requerimento administrativo, pois à fl. 15 a DER (31/10/2006) está riscada e consta à caneta a data de 08/02/2007, data dos cálculos de fls. 88/90.
O que se observa, contudo, é que a solicitação inicial, de fato, foi na data de 31/10/2006, conforme documento de fl. 16, que informa "agendamento efetuado com sucesso", "data da solicitação 31/10/2006". As alterações posteriores de DER em 08/02/2007 e 14/09/2007 (fl. 57) foram apenas para simulação de cálculos, como está escrito nos documentos.
Dessa forma, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde 31/10/2006, quando o autor já preenchia mais de 35 anos de contribuição.
CONSECTÁRIOS
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar a DIB em 31/10/2006 e arbitrar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço no período 23/09/1968 a 14/08/1969.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 15:48:45 |
