D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/11/2017 15:53:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032218-81.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido do autor, declarando o tempo de serviço rural exercido de 25/04/1965 a 30/03/1984 e 01/06/1987 a 30/04/1994, determinando que o INSS proceda à averbação, não podendo os períodos anteriores a 1991 ser considerados para fins de carência, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação (04/08/2009), devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de a partir da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença. Deferiu a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração (fls. 108/109), alegando omissão quanto à antecipação da tutela e, às fls. 110/110vº o recurso foi reconhecido, contudo, rejeitado.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo, de início, seja reconhecida a ausência de interesse processual, pois não apresentou o autor o requerimento do benefício na via administrativa. No mérito, alega não cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício, pois não foram juntados aos autos indício de prova material a corroborar as alegações do autor, tendo a sentença se baseado exclusivamente em prova testemunhal. Aduz ainda não ter sido cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, pois o tempo de serviço rural não é considerado para fins de carência. Requer a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo dos juros e correção monetária. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário, que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Tal situação resta evidenciada na contestação oferecida pelo réu às fls. 44/57.
Quanto ao mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural sem registro em carteira de 24/04/1961 a 30/03/1984 e 01/06/1987 a 30/04/1994 e, somados ao tempo de serviço rural anotado em CTPS, totalizam mais de 42 (quarenta e dois) anos de serviço, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Como o autor não apelou da sentença, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer a atividade rural de 24/04/1961 a 24/04/1965.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 25/04/1965 a 30/03/1984 e 01/06/1987 a 30/04/1994.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem o devido registro em CTPS o autor afirma juntou aos autos requerimento de matrícula escolar do filho, Edson Cirino de Andrade (fls. 20), emitida em 02/06/1982, indicando a profissão do seu genitor como agricultor.
As certidões de casamento do autor (fls. 21) e de nascimento do filho (fls. 13), ainda que não indiquem a profissão exercida à época da emissão, observo que residia em Sítio Serra da Sebastiana nos anos de 1970 e 1982.
A CTPS do autor deve ser considerada prova material do alegado trabalho campesino, pois todos os registros são de natureza rurícola, como trabalhador rural, colhedor e rurícola.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 94/100 mídia audiovisual) afirmam conhecer o autor desde Pernambuco, quando residia no Sítio Sebastiana e depois no Coqueiro Alto, confirmando o trabalho exercido desde a 'meninice', conforme declarou Dona Cícera; afirma que viu o autor crescer na lavoura, como todas as crianças daquela época, entre 07 e 08 anos de idade, pois não havia escola e, com os pais lidavam na colheita do algodão, milho, mandioca e ficavam com parte pequena da produção para o sustento. Afirma o depoente Antônio que deixou Pernambuco em 1984 e, depois retornou para Taquaritinga, onde trabalha ainda na lavoura.
Contudo, é sabido que a partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social, portanto, o período de 01/11/1991 a 30/04/1994 apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assim, com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, torna possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 25/04/1965 (como reconheceu a sentença) a 30/03/1984 e 01/06/1987 a 31/10/1991, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. grifei
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. g.n.
Portanto, deve o INSS computar apenas os períodos de 25/04/1965 a 30/03/1984 e 01/06/1987 a 31/10/1991, como efetivo tempo de serviço rural, ficando, o período de 01/11/1991 a 30/04/1994, condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de serviço constante da CTPS do autor corroborada pelo sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (09/06/2009), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência legal prevista nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois o autor verteu 148 (cento e quarenta e oito) contribuições e, tendo nascido em 25/04/1949 (fls. 12), para 2002, ano em que completou 53 (cinquenta e três) anos de idade, exige-se 126 (cento e vinte e seis) contribuições.
Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação (04/08/2009 fls. 43), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Deixo de deferir a antecipação da tutela, pois consta do sistema CNIS que o autor recebe aposentadoria por idade NB 41/162.159.945-8, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Caso queira o segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2003.03.99.019942-2, Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 06/07/2009, DJF3 22/07/2009, p. 1293; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 722.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para computar apenas o período de 01/06/1987 a 31/10/1991, como atividade rural e, o período de 01/11/1991 a 30/04/1994 apenas poderá ser computado, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/11/2017 15:52:56 |