Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003086-91.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA NA CONDIÇÃO DE MÉDICO AUTÔNOMO.
PRECEDENTES. ENQUADRAMENTO ATÉ A DATA DE ADVENTO DA LEI N.º 9.032/95.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a inadequação do reconhecimento de atividade
especial em período em que o segurado laborou sob o ofício de médico autônomo.
Descabimento. Enquadramento pela categoria profissional até 28.04.1995. Inteligência da Lei n.º
9.032/95.
2. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a
data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003086-91.2017.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RODOLFO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PAVANI - SP308532-A, VANESSA DA SILVEIRA -
SP355597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003086-91.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RODOLFO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PAVANI - SP308532-A, VANESSA DA SILVEIRA -
SP355597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, tão-somente para estabelecer
os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial em
período em que o demandante laborou sob o ofício de médico autônomo.
Contraminuta apresentada pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003086-91.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RODOLFO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PAVANI - SP308532-A, VANESSA DA SILVEIRA -
SP355597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal que não há previsão legal para o enquadramento de labor especial em
relação ao trabalhador autônomo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, a categoria profissional de Médico
está prevista no Decreto n.º 53.831/64, conforme código 2.1.3, ou seja, Medicina, Odontologia e
Enfermagem, evidenciando assim que o legislador presumia que tais trabalhadores estavam
expostos a agentes biológicos nocivos.
No mais, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, no caso do trabalhador
autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos
(início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional.
Pois bem. No caso dos autos, para comprovação do exercício da profissão foi colacionada
documentação, dentre as quais: carteira profissional de Médico e cédula de identidade expedida
pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, atestando a inscrição da parte
autora em 26/02/1980, diploma de graduação em Medicina atestando a sua graduação em
17/12/1979 e receitas médicas assinadas pela parte autora dos anos de 1983 a 1990.
No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice ao enquadramento de atividade
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95.
Assim, entendo que o disposto no artigo 64 do Decreto n.º 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei n.º 8.213/91.
Reitero, contudo, que a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento
da atividade, por si só e, no que tange ao autônomo, se faz possível tão-somente em relação ao
período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (de 28.04.1995), tal como fundamentado pela r.
sentença e confirmado no decisum agravado, de modo que as alegações da autarquia no sentido
da falta de efetiva comprovação da atividade especial são insubsistentes.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA NA CONDIÇÃO DE MÉDICO AUTÔNOMO.
PRECEDENTES. ENQUADRAMENTO ATÉ A DATA DE ADVENTO DA LEI N.º 9.032/95.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a inadequação do reconhecimento de atividade
especial em período em que o segurado laborou sob o ofício de médico autônomo.
Descabimento. Enquadramento pela categoria profissional até 28.04.1995. Inteligência da Lei n.º
9.032/95.
2. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a
data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
