D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006434-51.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Roberto de Paula Leite Marcondes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 45/56, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação do efetivo exercício das atividades rural e urbana, sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 61/69, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o trabalho urbano exercido sem registro em CTPS nos períodos de 07.03.1972 a 10.07.1974 e 01.08.1974 a 25.02.1977, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 74/76, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.12.1949, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 08.12.1959 a 05.12.1972, bem como a averbação de atividade urbana sem registro em CPTS, nos períodos de 07.03.1972 a 10.07.1974, 01.08.1974 a 25.02.1977 e 07.03.1977 a 22.05.1995, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.12.2005).
Anote-se que a matéria concernente a atividade rural, sem registro em CTPS, rejeitada pela sentença de primeiro grau, não foi devolvida à análise desta Corte, eis que ausente recurso pela parte autora.
Por sua vez, cumpre destacar a ausência de interesse processual no tocante ao período de 07.03.1977 a 22.05.1995, porquanto reconhecido pelo INSS na via administrativa (fl. 83).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou oportunamente os seguintes documentos: i) certidão emitida pelo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, de 10.07.1974, na qual consta que a parte autora ocupou o cargo de escriturário (nível I - padrão 11 A) de 07.03.1972 a 10.07.1974; ii) Declaração da empresa Drogacenter Distribuidora de Medicamentos, indicando que a parte autora exerceu atividade laborativa no período de 01.08.1974 a 25.02.1977; iii) Comprovante de rendimentos emitido pela empresa Drogacenter Distribuidora de Medicamentos, relativamente á retenção do IRPF do ano base de 1975 (fl. 25); Declaração de opção ao FGTS, firmado em relação à empregadora Drogacenter Distribuidora de Medicamentos (01.08.1974 - fl. 26); e iv) folha de registro de empregados da pessoa jurídica Drogacenter Distribuidora de Medicamentos, na qual consta a parte autora como funcionária (01.08.1974 - fl. 27).
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos períodos de 07.03.1972 a 10.07.1974 e 01.08.1974 a 25.02.1977, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.12.2005), período insuficiente para a concessão do benefício postulado.
À vista da ausência de impugnação, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença de primeiro grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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