D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS, e conceder, de ofício, a tutela antecipada para a imediata implantação da aposentadoria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006725-89.2014.4.03.6306/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal e, em função do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo em razão do limite de alçada (fls. 50/51), os autos foram remetidos à 2ª Vara Federal de Barueri.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 05/09/1992 a 12/06/1993, de 05/10/1994 a 03/04/2000, de 04/04/2000 a 16/04/2001 e de 18/04/2001 a 14/02/2014, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 14/02/2014 (data do requerimento administrativo). Com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento de todos os períodos de labor especial apontados na inicial.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Aduz, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006725-89.2014.4.03.6306/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 29/11/1983 a 22/11/1991, de 05/09/1992 a 12/06/1993, de 05/10/1994 a 03/04/2000, de 04/04/2000 a 16/04/2001 e de 18/04/2001 a 14/02/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/06/1989 a 22/11/1991 - em que o PPP a fls. 50/51 do processo administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49 dos autos descreve as seguintes atividades exercidas pelo requerente: "neste período, trafegava em carro forte com seguranças para abastecimento de numerários nos caixas BDN em agências da Grande São Paulo, fazia conferência do valor, carregava malote fechado com numerário...". Estava, portanto, exposto aos mesmos riscos atinentes às atividades de vigilante de carro forte;
- 05/09/1992 a 12/06/1993 - em que a CTPS a fls. 13 do processo administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49 dos autos informa que o requerente exerceu a atividade de vigilante;
- 05/10/1994 a 05/03/1997 - em que a CTPS a fls. 38 e o PPP a fls. 56/57 do processo administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49 dos autos informam que o requerente exerceu a atividade de guarda;
Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que o PPP apresentado encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.
- 15/03/2000 a 16/04/2001 - em que a CTPS a fls. 38 e o PPP a fls. 63/64 do processo administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49 dos autos informam que o requerente exerceu a atividade de agente de segurança;
- 18/04/2001 a 26/03/2012 (data do PPP) - em que a CTPS a fls. 39 e o PPP a fls. 59/62 do processo administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49 dos autos informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante.
Destaque-se que o interregno de 27/03/2012 a 14/02/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
Tem-se que a categoria profissional de vigilante/agente de segurança/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigilante/agente de segurança/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que tange aos períodos de 29/11/1983 a 31/05/1985 e de 01/06/1985 a 31/05/1989, o enquadramento revela-se inviável, pois não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo acima dos limites legais. Frise-se que o documento apresentado (perfil profissiográfico previdenciário a fls. 50/51 do processo administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49) não indica a exposição a qualquer agente nocivo nos termos da legislação previdenciária, uma vez que aponta no campo fator de risco: postura e pó de papel.
Cumpre ressaltar, ainda, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que, as profissões de contínuo e escriturário não estão entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Assim, levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 14/02/2014, conforme determinado pela r. sentença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer também a especialidade do período de 01/06/1989 a 22/11/1991, e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial dos interstícios de 06/03/1997 a 14/03/2000 e de 27/03/2012 a 14/02/2014 e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 14/02/2014 (data do requerimento administrativo), considerado o labor especial nos interregnos de 01/06/1989 a 22/11/1991, de 05/09/1992 a 12/06/1993, de 05/10/1994 a 05/03/1997, de 15/03/2000 a 16/04/2001 e de 18/04/2001 a 26/03/2012. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 09/08/2016 14:56:50 |