
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010048-78.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Maria José de Oliveira Barreto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 132/141, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do labor rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 150/152.
Sentença às fls. 159/162, pela procedência do pedido, para reconhecer o labor rural no período de 01.01.1965 a 31.12.1977 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência, tida por interposta a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 165/172, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Conversão do julgamento em diligência, com baixa dos autos para oitiva das testemunhas arroladas.
Oitiva de testemunhas às fls. 215 (mídia digital).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.07.1953, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 13.07.1965 a 14.07.1979, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2009).
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 13.07.1965.
No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, consubstanciada nos seguintes documentos: i) matrícula escolar em que consta domicílio em zona rural e a profissão de lavrador de seu genitor (1962 a 1965 - fls. 16); ii) certidão de nascimento de seu irmão em que consta domicílio em zona rural (1977 - fls. 18); iii) certidão de óbito de seu genitor em que consta ter tido a profissão de lavrador (1977 - fls. 19); v) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes, declarando ser a parte autora trabalhadora rural diarista de 1965 a 1979 (fls. 12); e vi) pensão por morte de trabalhador rural recebida por sua genitora (fls.147).
Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital de fls. 215), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período pleiteado.
Nesse sentido:
Não obstante, considerando que o período acolhido pelo Juízo de 1° Grau foi apenas até 31.12.1977, e não tendo havido recurso da parte autora, este termo final deve ser mantido.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 13.07.1965 a 31.12.1977, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somado o período rural acolhido as demais contribuições realizadas, nos períodos de 01.05.1981 a 31.12.1984, 01.05.1986 a 31.03.1989, 01.10.1991 a 30.11.1991, 01.01.1992 a 30.09.1992, 01.11.1992 a 31.03.1993, 01.05.1993 a 31.05.1996, 01.07.1996 a 30.11.1996, 01.01.1997 a 30.04.1997, 01.09.1997 a 30.11.1997, 01.01.1998 a 31.10.1998, 01.12.1998 a 31.07.1999, 01.12.1999 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 30.04.2003 e 01.05.2003 a 04.05.2009, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, apenas para acolher o labor rural com data de início em 13.07.1965, conforme pleiteado pela parte autora e considerando que nesta data atingiu 12 (doze) anos de idade, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 04.05.2009 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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